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25 de Abril de 2024
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    AGU defende no Supremo restrição a uso de nomes de pessoas vivas em bens públicos

    há 4 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) manifestação em defesa da constitucionalidade de portaria interministerial que, em homenagem ao princípio da impessoalidade na administração pública, veda o repasse de recursos da União mediante convênios e contratos a entes da federação que deram nomes de pessoas vivas a bens públicos.

    A atuação ocorre em contestação a ação cível originária movida pelo Distrito Federal e foi apresentada em conjunto com agravo interno no qual a Advocacia-Geral pede a derrubada de liminar concedida pelo ministro Dias Toffoli que afastou a aplicação da restrição ao Distrito Federal, que atualmente dá o nome de políticos a bens como os estádios Valmir Campelo e Maria de Lourdes Abadia.

    O Distrito Federal alega na ação que a proibição afronta sua autonomia administrativa e financeira, além de ferir o princípio federativo. Na decisão provisória, o ministro Dias Toffoli entendeu que as exigências da portaria poderiam colocar em risco a execução de políticas públicas que dependem dos repasses.

    Na contestação, a AGU reafirma a legitimidade da União para editar a norma questionada na ação, já que ela dá concretude ao princípio constitucional expresso da impessoalidade, que deve ser obedecido por toda a administração pública direta e indireta de todos os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Promoção pessoal

    A Advocacia-Geral salienta que o § 1º do artigo 37 da Constituição Federal proíbe a indicação de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos no que se refere à publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos.

    A AGU ressalta, ainda, que a Portaria Interministerial nº 424/2016, com a redação dada pela Portaria Interministerial nº 558/2019, concretiza uma diretriz já constante na Lei nº 6.454/77 que foi recepcionada pela atual Constituição. “Não resta dúvidas de que a legislação federal questionada foi recepcionada pela ordem constitucional de 1988, pois reflete seus mais importantes princípios da atividade administrativa”, assinala a AGU na contestação.

    Precedente

    A Advocacia-Geral também lembra que o próprio Supremo já declarou, em julgamento anterior, a validade de norma da Constituição do Estado do Ceara que proíbe a atribuição de nome de pessoa viva a bens públicos estaduais, reconhecendo na ocasião que tal vedação alinha-se ao princípio da impessoalidade.

    “A pretensão do Distrito Federal de receber recursos públicos federais objeto de transferências voluntárias, mesmo violando a Constituição Federal no seu âmago, consubstancia comportamento que não se compatibiliza com o interesse público”, resume a AGU na contestação.

    Ação incorreta

    Além disso, a Advocacia-Geral sustenta que a ação deve ser extinta sem a resolução de mérito. Isso porque eventual declaração de inconstitucionalidade da portaria dependeria do reconhecimento de que a lei na qual a norma está baseada, a nº 6.454/77, não foi recepcionada pela Constituição – algo que somente poderia ser pleiteado por meio de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) a qual o Distrito Federal sequer tem legitimidade para propor, e não por meio de uma ação cível originária, como ocorre no caso.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/agu-defende-no-supremo-restricao-a-uso-de-nomes-de-pessoas-vivas-em-bens-publicos/812300952

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