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18 de Abril de 2024
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    Advocacia-Geral evita pagamento indevido de horas extras a ex-militar

    há 5 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou na Justiça que uma ex-militar recebesse indevidamente horas extras.

    A atuação ocorreu no âmbito de ação movida por oficial dentista que pertenceu aos quadros do Exército de 2005 a 2013, cumprindo 30 horas semanais de trabalho no Hospital Geral de Curitiba. Após seu desligamento das Forças Armadas, ela ajuizou ação na 11ª Vara Federal de Curitiba pleiteando acréscimo de 50% sobre as horas excedentes ao limite de 24 horas semanais previsto na Lei nº 1.234/50 para profissionais que operam raio X.

    Após decisão de primeira instância julgar improcedente o pedido, a autora recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), onde os advogados da União lembraram que o artigo 142, VIII da Constituição Federal, dispositivo que enumera os direitos dos trabalhadores civis extensíveis aos militares, não inclui o pagamento de horas extras (artigo , inciso XVI, da CF).

    A Procuradoria-Regional da União da 4ª Região (PRU4) e a Procuradoria da União no Paraná (PU/PR), unidades da AGU que atuaram no caso, explicaram, ainda, que dentistas operam de maneira eventual e esporádica o raio X, enquanto o Decreto nº 32.604, que regulamentou a Lei nº 1.234/50 para os militares, prevê o pagamento de gratificação apenas em casos de exposição direta e habitual por um período de mínimo de oito horas semanais.

    Falta de provas

    Também ressaltaram que a periodontia, especialidade que a autora desempenhou durante o serviço militar, faz uso muito eventual de radiografias. Por fim, salientaram a falta de provas de que a autora estivesse submetida a uma exposição radiológica além das oito horas semanais.

    Por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região acolheu os argumentos da União e negou provimento à apelação da ex-militar. “ Não restando demonstrada pela parte autora, dentista do Exército, a operação habitual de equipamento de raios-x, nem a exposição à radiação de modo contínuo, mas apenas em caráter esporádico e ocasional, não há que se falar em indenização por exposição contínua a agente ionizante, porque incidente a norma prevista no artigo 4º, a, da Lei 1.234/50”, resumiu trecho do acórdão.

    A PRU4 e a PU/PR são unidades da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

    Ref.: Apelação nº 50596096920134047000/PR.

    Isabel Crossetti

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