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25 de Abril de 2024
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    AGU confirma validade de exigência de ônibus adaptados para pessoas com deficiência

    há 5 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou na Justiça a validade do regulamento do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) que exige ônibus adaptados para pessoas com deficiência. A portaria nº 269/2015 do Inmetro, que estabelece os requisitos de acessibilidade em todo Brasil, foi questionada por mandado de segurança pela empresa Local Locadora de Ônibus Canoas LTDA, no Rio Grande do Sul.

    A empresa pedia o afastamento do artigo 2º que determinou que ônibus deveriam possuir, a partir de 1º de julho de 2018, plataformas elevatórias veiculares e outros dispositivos que permitem o embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Com isso, a empresa especializada em transporte de passageiros nas modalidades de fretamento turístico, especial, escolar e universitário, pretendia continuar adquirindo veículos sem os requisitos de acessibilidade até janeiro de 2020.

    A AGU, por meio da Procuradoria Federal junto ao Inmetro, defendeu que a regulamentação é direcionada a empresas montadoras de veículos e que deve prevalecer a norma mais benéfica à pessoa com deficiência. A Advocacia-Geral afirmou, ainda, que a regulamentação é baseada na Lei nº 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida; na Lei nº 10.048/2000, que disciplina o atendimento prioritário aos usuários do serviço público e no Decreto nº 5296/2004, que regulamenta as Leis anteriores.

    A 2ª Vara Federal de Canoas, no Rio Grande do Sul, acolheu os argumentos da AGU.

    “Uma derrota na ação judicial em questão poderia inviabilizar a efetividade da Portaria Inmetro para todo o Brasil”, explica o procurador federal, Daniel Almeida. “A vitória, por outro lado, cria jurisprudência favorável à tese inovadora do Inmetro para os seus normativos: da proibição do retrocesso em direitos fundamentais, na hipótese o direito de pessoa portadora de dificuldade de locomoção”, finaliza.

    Referência: Mandado de Segurança Nº 5002162-68.2019.4.04.7112/RS

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