Licenciamento ambiental de atividades das Forças Armadas cabe ao Ministério da Defesa
A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou na Justiça que cabe ao Ministério da Defesa dispor sobre o licenciamento ambiental de atividades das Forças Armadas.
A atuação ocorreu no âmbito de ação civil pública proposta contra a União e o Ibama, na qual o Ministério Público Federal alegava ser indevida a dispensa de licenciamento ambiental das atividades de preparo e emprego das Forças Armadas. O MPF solicitou que todas as atividades militares potencialmente poluidoras passassem por licenciamento ambiental regular até que o Poder Executivo editasse ato normativo entendido como adequado para regulamentar as operações.
Inicialmente, a 9ª Vara Federal de Porto Alegre considerou improcedente o pedido do MPF, entendendo – conforme havia sido indicado pela Procuradoria Regional da União na 4ª Região, unidade da AGU que trabalhou no caso, juntamente com a Procuradoria Regional Federal, que representou o IBAMA – que não seria razoável licenciar todas as atividades militares potencialmente poluidoras, uma vez que as atividades de preparo e emprego da Forças Armadas são efetivamente dispensadas do procedimento, de acordo com a Lei Complementar nº 140/11.
No entanto, a sentença condenou a União a editar novo ato de regulamentação da lei e o Ibama a realizar licenciamentos de acordo com a futura norma.
A União recorreu junto ao Tribunal Regional Federal na 4ª Região pedindo anulação da parte da sentença que impôs a União a obrigação de editar novo ato.¿¿¿Os advogados da União afirmaram que a sentença afrontou o disposto no art. 141 e 492 do CPC, uma vez que o MPF, em sua inicial, não fez qualquer pedido de expedição de novo ato normativo. Desta forma, a procuradoria solicitou a nulidade da condenação da União¿por extrapolar os limites da ação (extra petita).
Especificidades
No mérito, os advogados da União explicaram que a Portaria Normativa nº 15/16 do Ministério da Defesa já regulamentou adequadamente as operações da Forças Armadas. A procuradoria também destacou que as atividades militares dependem de várias circunstâncias mutáveis relacionadas à tropa, ao terreno, aos equipamentos, ao ambiente internacional e inúmeras outras situações que devem nortear as atividades de preparo e emprego das Forças Armadas.
Logo, sustentou a AGU, apenas o Ministério da Defesa, em conjunto com as Forças Armadas, tem condições de indicar quais são as atividades destinadas ao preparo e emprego das forças, uma vez que tais especificidades e variáveis torna difícil uma avaliação por outros entes da administração pública sem a expertise castrense. Ficou claro, também, a impossibilidade de um ato administrativo prever todas estas situações.
A este respeito o Ibama reafirmou os argumentos da União e complementou que a dispensa do licenciamento não significa que o estabelecimento seja imune ao controle e fiscalização por parte da autarquia.
Separação dos poderes
Por fim, os advogados das União afirmaram que afastar a Portaria Normativa nº 15/2016 caracterizaria indevido controle judicial do mérito do ato administrativo/normativo, em afronta ao princípio constitucional da independência e separação dos poderes. ¿E lembraram que em outro caso recente, o TRF4 ratificou a portaria do Ministério da Defesa para dispensar o Hospital Geral de Porto Alegre de licenciamento ambiental e fiscalização – reconhecendo que o Judiciário não poderia imiscuir-se na eleição dos critérios utilizados pelas autoridades militares na gestão de seu particular interesse.
¿O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a nulidade de sentença por extra petita e no mérito da ação, também, concordou com os argumentos do recurso da União.
“O entendimento em ambos os processos consolida a atribuição do Ministério da Defesa e das Forças Armadas na definição de certas atividades e empreendimentos militares não sujeitos ao licenciamento ambiental. Essa definição exige conhecimentos estratégicos específicos, alheios aos demais órgãos da Administração Pública”, afirmou o coordenador-substituto de Patrimônio Público e Meio Ambiente da PRU4, o advogado da União Ricardo Gewehr Spohr. “A decisão judicial resguarda a atuação das Forças Armadas no cumprimento das competências que lhe foram destinadas pela Constituição Federal", completou.
Ref.: Apelação Cível Nº 5022715-46.2017.4.04.7100/RS
Isabel Crossetti
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