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23 de Abril de 2024
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    Advocacia-Geral defende no Supremo venda de subsidiárias da Petrobras

    há 5 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) distribuiu para os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) memorial no qual defende a possibilidade da Petrobras vender 90% da Transportadora Associada de Gás S.A. (TAG), subsidiária da estatal que opera gasodutos. O caso está pautado para ser julgado nesta quinta-feira (30/05).

    A atuação ocorre no âmbito de quatro ações diretas de inconstitucionalidade e uma reclamação propostas com o objetivo de impedir a operação. Os autores alegam, entre outros pontos, que a venda de ativos das sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas exige prévia autorização legislativa sempre que envolva alienar o controle acionário, e que o fato de a sociedade de economia mista estar sujeita ao regime jurídico das empresas privadas não desobrigaria a Petrobras de realizar processo licitatório para a venda das subsidiárias.

    No documento enviado aos ministros do Supremo, contudo, a AGU esclarece que a autorização legislativa necessária para a alienação das subsidiárias já existe. A Advocacia-Geral lembra que a dispensa de licitação para a alienação de ações detidas por empresas estatais já era medida prevista no art. 17, II, c, da Lei nº 8.666/1993. E que, como a legislação admite a participação de empresas estatais em subsidiárias ou empresas privadas, pelo princípio do paralelismo das formas e salvo eventual limitação expressa na própria autorização legislativa, nenhuma outra medida legal torna-se necessária para a retirada da participação societária, seja majoritária ou minoritária.

    Além disso, ressalta a AGU, a venda de participação é medida de desinvestimento que não se confunde com desestatização, uma vez que esta é um processo externo à empresa, originado de uma decisão política visando a reorganizar a posição do Estado na economia, e aquela é uma decisão interna tomada pelas próprias empresas considerando suas necessidades econômicas – o que inclui medidas de alienação de ativos.

    Desta forma, argumenta a AGU, não é necessária autorização legislativa para cada caso de desinvestimento, uma vez que, a mesma norma legal que genericamente autoriza as estatais a adquirirem participação acionária em subsidiárias ou empresas privadas também incluiu, implicitamente, a venda de tal participação.

    Referência: ADIs nº 5624, 5846, 5942 e 6029 e Reclamação nº 33.292 – STF.

    Luiz Flávio Assis Moura

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