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18 de Abril de 2024
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    Advocacia-Geral assegura obras de restauração de rodovias no Acre e no Ceará

    há 5 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu a contratação de serviços de recuperação e manutenção na malha viária federal do Ceará e na rodovia BR-317, a mais importante rodovia federal do Acre.

    A atuação ocorreu em dois casos nos quais empresas entraram com pedido de liminar para suspender a homologação do resultado de pregão eletrônico para contratação de empresa para execução dos serviços.

    Entre os serviços contratados, estão a recuperação e a manutenção do pavimento das pistas de rolamento e dos acostamentos, assim como a conservação rotineira da faixa de domínio das rodovias.

    Acre

    Como a liminar foi concedida em primeira instância, as unidades da AGU recorreram explicando que a as supostas irregularidades apontadas na documentação apresentada pelo consórcio vencedor, como a falta de rubricas, não passariam de formalidades exacerbadas, cuja aplicação apenas afastaria a concorrência de empresas aptas a realizar os serviços.

    Os procuradores federais demonstraram que o pregoeiro, adotando o previsto no parágrafo 3º do artigo 43 da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), entendeu se tratar de omissão plenamente sanável e promoveu diligência necessária para que a empresa suprisse as lacunas existentes, a fim de evitar quaisquer dúvidas a respeito do procedimento.

    “Ademais, no procedimento licitatório eletrônico, o envio da proposta é realizado unicamente por representante legal, o qual necessita de um cadastro para o acesso à plataforma mediante uso de “login” e senha, que já caracterizam uma espécie de assinatura digital, validando as documentações colacionadas pelos licitantes”, acrescentaram os procuradores federais.

    A AGU ressaltou, ainda, que a jurisprudência pátria não considera a ausência de assinatura em documento licitatório causa de inabilitação de empresa licitante, uma vez que os rigorismos formais extremos e exigências inúteis não podem prevalecer sobre o princípio da impessoalidade e isonomia, que garantem a concorrência nas licitações.

    “Não se poderia admitir que a Administração contratasse com licitante de forma mais onerosa, em detrimento da que lhe seria mais vantajosa, por razão do cumprimento de um formalismo exacerbado”.

    Acolhendo os argumentos da AGU, a 2ª Vara Federal do Acre revogou a decisão que deferiu a liminar e negou o mandado de segurança. O magistrado reconheceu que não havia nenhum problema no procedimento licitatório, uma vez que “o princípio da vinculação ao edital não deve ser analisado isoladamente, deve estar aliado aos demais princípios administrativos, como, por exemplo, os princípios da eficiência e da razoabilidade”.

    “Na decisão administrativa, foram observados os princípios que regem o processo licitatório, atentando ao interesse público e evitando atos desnecessários ou dispensáveis. Ou seja, no objetivo de chegar à finalidade da licitação, valeu-se o pregoeiro das prerrogativas que a lei lhe confere, suscitando diligências, e saneando lacunas, sem que fosse alterado o valor das propostas apresentadas inicialmente e sem ferir os princípios da isonomia, legalidade e moralidade”, destacou trecho da decisão.

    Ceará

    No caso do Ceará, a AGU explicou que a Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (SR/DNIT/CE) no Ceará planejou a centralização das atividades de supervisão e apoio à fiscalização de ações de conserva rodoviária em um único contrato.

    Em decorrência dessa centralização, o pregão eletrônico foi realizado para a seleção da empresa supervisora que irá atuar junto à autarquia na cobertura de toda a malha rodoviária cearense, que possui extensão aproximada de 2.500 km.

    Porém, empresa questionou o uso de pregão eletrônico na contratação dos serviços. Ela alegava que seria necessária a realização de concorrência por serem serviços de construção e engenharia.

    Após a liminar ser concedido em primeira instância, a AGU recorreu ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A Advocacia-Geral apontou que o artigo da Lei nº 10.520/2002 e o artigo do Decreto 5.450/2005 não vedam o uso de pregão eletrônico para contratações de serviços de engenharias, desde que envolvam bens e serviços comuns.

    De acordo com o artigo da Lei nº 10.520/2002, “consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado”.

    Os procuradores federais explicaram que tanto o edital como o termo de referência observam critérios técnicos exigidos para a verificação do desempenho e qualidade dos serviços a serem prestados.

    Além disso, o Tribunal de Contas da União editou a Súmula 257, segundo a qual “o uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002”.

    As unidades da AGU demonstraram, ainda, que, sem o auxílio de uma empresa supervisora, o Dnit não teroa condições técnicas para acompanhar os serviços rodoviários de sua competência.

    “Enquanto pendente a contratação de uma empresa supervisora para auxiliar SR/DNIT/CE, os programas de manutenção e conservação da malha rodoviária federal cearense terão que ficar sobrestados, fato que, inexoravelmente, acentuará a degradação do pavimento, causando sérios riscos e prejuízos ao Estado e à população”, ressaltaram os procuradores.

    De acordo com o Dnit, a malha rodoviária federal no Ceará tem trechos em péssimo estado de conservação e em situação calamitosa, incluindo a pior rodovia do Brasil em condição da manutenção – a BR-230/CE, com 46% de sua extensão em péssimo estado.

    Além disso, outras rodovias do Estado aparecem no ranking das 20 piores rodovias do Brasil, em termos de condições de manutenção e conservação, quais sejam: BR-122/CE (4ª pior rodovia), BR-402/CE (8ª Pior rodovia), BR-020/CE (17ª Pior rodovia) e a BR-226/CE (18ª Pior rodovia).

    “Diante da iminência do advento do período chuvoso na região e, considerando as condições precárias das rodovias federais cearenses, mostra-se ainda mais premente a adoção de medidas administrativas para contornar essa situação, o que só será possível com a imediata contração de uma empresa supervisora para auxiliar a SR/DNIT/CE”, alertaram os procuradores.

    O TRF5 acolheu os argumentos da AGU, apontando precedente recente da Quarta Turma do próprio tribunal em situação análoga para reconhecer a possibilidade de uso de pregão para contratar empresa de consultoria para execução dos serviços técnicos especializados de supervisão e apoio à fiscalização na execução das ações de manutenção e restauração rodoviária.

    Atuaram nos casos a Procuradoria-Regional Federal da 5ª Região (PRF5) e as procuradorias federais no Acre (PF/AC) e junto ao Dnit (PFE/Dnit). Todas são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

    Ref.: Mandado de Segurança nº 1000825-50.2018.4.01.3000 – 2ª Vara Federal do Acre; e Processo nº 0815870-46.2018.4.05.0000 – TRF5.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/advocacia-geral-assegura-obras-de-restauracao-de-rodovias-no-acre-e-no-ceara/652340828

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