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25 de Abril de 2024
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    AGU defende no Supremo competência da União para legislar sobre coleta de provas

    há 5 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) defende no Supremo Tribunal Federal (STF) que assembleias estaduais não podem legislar sobre a produção de provas para fins de investigação criminal. A atuação ocorre no âmbito de ação que questiona uma lei do Estado do Rio de Janeiro que definiu que apenas legistas do sexo feminino podem realizar exames em adolescentes e crianças vítimas de violência sexual.

    Em vigor desde junho, a Lei nº 8.008/18 “institui o programa de atenção às vítimas de estupro, com o objetivo de dar apoio e identificar provas periciais”. O trecho final do parágrafo 3º da norma define que a menor de idade do sexo feminino deve ser obrigatoriamente examinada por uma legisla mulher.

    A Procuradoria-Geral da República apresentou ação direta de inconstitucionalidade contestando este trecho do dispositivo, sustentando a impossibilidade de o legislativo estadual aprovar norma que trate do exame de corpo de delito e da perícia médico-legal. De acordo com o órgão, é atribuição da União legislar sobre direito processual e editar as normas que regem os procedimentos nesta matéria.

    Em sua manifestação, a Advocacia-Geral sustenta que a lei estadual, na forma como foi aprovada e sancionada, efetivamente afronta o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, segundo o qual compete privativamente à União legislar sobre direito processual.

    A posição da AGU considera o disposto no Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/41), em seu artigo 158, que afirma ser indispensável o exame de corpo de delito quando a infração deixar vestígios. “Trata-se de meio de prova de extrema relevância para o processo, sobretudo nos crimes de violência doméstica e sexual contra vítimas menores de idade, tendo em vista a dificuldade na obtenção de provas”, assinala trecho da manifestação.

    Neste sentido, a AGU assinala a importância da coleta de provas para a investigação penal, que pode ser inviabilizada pela exigência da lei estadual. “Assim, não obstante o relevante propósito do legislador carioca, verifica-se que a norma atacada, ao obrigar que o exame de vítimas de estupro menores de idade do sexo feminino seja realizado por legista mulher, ingressou em tema de direito processual penal, estabelecendo restrição que impacta na comprovação da materialidade e da autoria desse delito”, conclui a manifestação.

    A Advocacia-Geral destaca, ainda, que a Lei Federal nº 13.431/17 estabelece garantias e direitos da criança e da adolescente vítima ou testemunha de violência, possibilitando ao poder público criar programas e serviços que proporcionem atenção e atendimento integral a elas. Contudo, não há restrição à realização de exame pericial por peritos.

    A Advocacia-Geral conclui que a declaração de inconstitucionalidade do trecho questionado da Lei nº 8.008/18 não impede que a primeira parte da norma prevaleça, no sentido de que “sempre que possível, a vítima do sexo feminino será examinada por perito legista”.

    A ação está sob relatoria do ministro Edson Fachin e ainda não tem data para ser julgada.

    Ref.: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6039 – STF.

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