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26 de Abril de 2024
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    AGU defende cancelamento de título de eleitor que não fez cadastro biométrico

    há 6 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) defenderá no Supremo Tribunal Federal (STF) a constitucionalidade do cancelamento de título do eleitor que não fez o recadastramento biométrico determinado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

    O caso envolve uma ação movida pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) contra o inciso 4º, artigo , da Lei nº 7.444/85, que possibilita o cancelamento do título caso o eleitor não atenda às revisões promovidas pelo TSE. O PSB questiona ainda a constitucionalidade de diversas resoluções do TSE para implantar a identificação biométrica e fotográfica do eleitor.

    A pedido do relator do caso no STF, ministro Roberto Barroso, a advogada-geral da União, ministra Grace Mendonça, encaminhou manifestação ressaltando que a legislação questionada já vigorou em outras eleições e que a biometria aprimora a identificação do eleitor.

    A ministra alertou ainda para o risco de fraude, caso se permita o voto de eleitores que tiveram seus títulos cancelados e o “exíguo prazo” para que a Justiça Eleitoral possa cumprir eventual mudança de regras da eleição deste ano.

    “No que pertine à revisão biométrica, ela não apenas confere maior segurança à identificação dos eleitores aptos a votar, como também reorganiza o cadastro eleitoral, cancelando títulos de indivíduos já falecidos, emitidos em duplicidade ou de pessoas que não mais residem no domicílio eleitoral originário”, destaca trecho da manifestação.

    Para a ministra, o cancelamento do título de quem não comparece para se recadastrar reforça a segurança do processo eleitoral. “Diante da relevância e do tamanho do processo eleitoral, é indispensável que a Justiça eleitoral disponha não apenas de métodos eficazes de identificação dos eleitores, como a biometria, mas também de prazo razoável para sistematizar todo o procedimento das eleições”, afirmou Grace.

    Curador da norma

    A atuação da AGU tem como fundamento o Artigo 103, § 3º, da Constituição Federal 1988, o qual estabelece que “quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado”.

    Na prática, o dispositivo confere ao ocupante do cargo de chefe da AGU o dever de defender a norma que está sendo questionada quanto à sua constitucionalidade.

    A exceção fica por conta das situações em que há precedente específico do STF que tenha reconhecido a inconstitucionalidade de norma semelhante, hipótese em que o AGU pode, ainda segundo entendimento jurisprudencial da corte, posicionar-se pela contrariamente à constitucionalidade da norma questionada judicialmente.

    Ref.: ADPF 541 – STF

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