Advocacia-Geral destaca legalidade das normas para cumprimento de pena por travestis
As normas que regulamentam como travestis devem cumprir pena no sistema penitenciário brasileiro compatibilizam os preceitos constitucionais e legais com a necessidade de assegurar proteção a um grupo vulnerável. É o que a Advocacia-Geral da União (AGU) defende em manifestação encaminhada ao Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito de ação (ADPF nº 527) em que a Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais pede para que travestis cumpram pena em estabelecimento penitenciário de mulheres.
A entidade alega, entre outros pontos, que a medida é necessária para assegurar a dignidade da pessoa humana e para impedir tratamento degradante. Mas a AGU lembra que a Resolução Conjunta nº 1/2014 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e do Conselho Nacional de Combate à Discriminação, ambos vinculados ao Ministério da Justiça, já estabelece um conjunto de proteções para que os travestis possam cumprir pena em segurança e tenham a identidade sexual respeitada. Entre elas, a possibilidade de cumprir pena em espaços separados dos demais presos; de ser chamado pelo seu nome social; de optar pela utilização de roupas femininas e manter cabelos compridos.
Para a Advocacia-Geral, permitir que travestis cumpram pena em presídios femininos afrontaria o artigo 5º, inciso XLVIII, da Constituição Federal – que prevê que os presos sejam separados de acordo com a natureza do delito, idade e sexo –, assim como a Lei nº 7.210/1984, que assegurou às mulheres o cumprimento das penas em estabelecimentos próprios.
"Em atenção às particularidades físicas e psíquicas de seus destinatários, as normas atacadas inserem os travestis e transexuais no referido sistema binário, observando, a um só tempo, os comandos constitucionais e legais que adotam o sexo como fator objetivo de divisão dos custodiados, bem como a segurança e o grau de vulnerabilidade desses indivíduos e do grupo no qual devem ser acomodados", resume trecho da manifestação da AGU.
A ação – que ainda não tem data para ser julgada – está sob relatoria do ministro Roberto Barroso.
Fundamento
A atuação da AGU tem como fundamento o artigo 103, § 3º, da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que “quando o STF apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o advogado-geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado”. Na prática, o dispositivo confere ao ocupante do cargo de chefe da AGU o dever de defender a norma que está sendo questionada.
A exceção fica por conta de situações em que há precedente específico do STF que tenha reconhecido a inconstitucionalidade de norma semelhante, hipótese em que o AGU pode, ainda segundo entendimento da corte, posicionar-se contrariamente à constitucionalidade da norma questionada.
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