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18 de Abril de 2024
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    Delegados federais não devem receber horas extras por período de sobreaviso

    há 6 anos

    A remuneração por subsídios não permite o pagamento de adicionais, muito menos por horas de sobreaviso que constituem mera expectativa de trabalho. Foi o que a Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou na Justiça para reverter sentença que concedia a delegados da Polícia Federal o direito de gozar de oito horas de descanso para cada 24 horas de sobreaviso.

    A atuação ocorreu no âmbito de ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Delegados de Polícia Federal no Paraná (SINDPF/PR). A entidade questionou a legalidade do regime de sobreaviso e requereu o direto ao pagamento das horas de sobreaviso na razão de 1/3 do valor da hora normal ou, subsidiariamente, que a compensação ocorresse na razão de 1/3.

    Em primeira instância, a 3ª Vara Federal de Curitiba (PR) concordou com os argumentos da União de que o regime de remuneração por subsídios, aplicável aos delegados federais, não admite pagamento de qualquer gratificação ou adicional, inclusive a relativa a prestação de serviço extraordinário ou pelo período em que o servidor estiver em regime de sobreaviso. No entanto, deferiu o pedido subsidiário de compensação. Ambas as partes recorreram.

    No Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), as unidades da AGU que atuaram no caso (Procuradoria Regional da União na 4ª Região e a Procuradoria da União no Paraná) reiteraram que a remuneração pelo subsídio já engloba o período de sobreaviso.

    Os advogados da União explicaram que os policiais federais estão sujeitos ao regime de dedicação integral e exclusiva, nos termos da Lei nº 4.878/1965, sendo a jornada de trabalho e a contraprestação pelo trabalho de sobreaviso e plantão regulamentadas pelas portarias n. 1253 e nº 1252/2010-DG/DPF.

    Trabalho efetivo

    A AGU também argumentou ser incabível a compensação de folga por período de sobreaviso, uma vez que se trata de mera expectativa de serviço. E que no caso de efetivo trabalho extraordinário, é feita a compensação nos termos do Art. 24 da Portaria nº 1252/2010- DG7DPF – que prevê uma hora de folga para cada hora efetivamente trabalhada.

    Também foi esclarecido que, para o atendimento das ocorrências fora do horário de expediente, toda unidade da Polícia Federal possui um serviço de plantão exercido por uma equipe de policiais, além de outros policiais em sobreaviso, que não estão de efetivo serviço. O efetivo serviço apenas começa se e quando acionados, conforme art. 22 da Portaria nº 1252/2010-DG/DPF.

    Por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região concordou com a União e reconheceu que o período de sobreaviso não pode ser considerado trabalho efetivo, negando provimento à apelação da autora e dando provimento à apelação da União.

    Ref.: ACP 5032046-95.2016.4.04.7000/PR.

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