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19 de Abril de 2024
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    AGU demonstra validade de processos instaurados pelo Ibama contra desmatador

    há 6 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou na Justiça a validade de processos administrativos instaurados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em razão do desmatamento indevido de floresta nativa da Amazônia legal. A atuação ocorreu no âmbito de ação ordinária em que o infrator ambiental pleiteava a anulação de dois processos administrativos da autarquia.

    O pedido foi contestado pela Procuradoria Federal no Estado do Amapá e pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama. As unidades da AGU esclareceram que, em um dos processos, o autor foi autuado pela destruição de 19,29 hectares de floresta nativa da Amazônia legal sem autorização ambiental, o que também levou a autarquia a embargar a área.

    Na ocasião, ressaltou a AGU, o próprio autuado recebeu e assinou o auto de infração e o termo de embrago, ficando ciente de que estava proibido de efetuar qualquer atividade na área. Ele também fora notificado de que teria 20 dias para apresentar defesa e pagar a multa, não havendo, portanto, que se falar em cerceamento de defesa ou nulidade dos procedimentos administrativos.

    Já no segundo processo administrativo questionado, a autuação foi feita justamente por descumprimento do embargo anterior com a ocupação da área impedida por animais bovinos, sendo que o primeiro auto já havia sido referendado judicialmente por decisão transitada em julgado.

    Competência

    As procuradorias pontuaram, ainda, que a Lei nº 9.605/98 estabeleceu, em seu art. 70, parágrafo 1º, a competência comum dos órgãos ambientais das três esferas da Federação para lavrar autos de infração e instaurar processos administrativos para apurar infrações administrativas ambientais.

    A 1ª Vara Federal Cível do Amapá (SJAP) acolheu os argumentos da AGU e reconheceu a validades dos autos de infração, bem como a competência do Ibama para atuar sempre que constatada degradação ambiental.

    Referência: Processo nº 1001042-21.2017.4.01.3100 – Justiça Federal do Amapá.

    Luiz Flávio Assis Moura

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