AGU demonstra que necessidade de ressarcir erário em caso de crime é imprescritível
A cobrança judicial contra quem recebeu indevidamente benefício previdenciário em virtude de ato ilícito pode ser ajuizada a qualquer tempo. Foi o que comprovou a Advocacia-Geral da União (AGU) na Justiça ao defender cobrança do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de R$ 5,4 mil por crime praticado contra a autarquia.
Os valores foram recebidos em conta de segurada que já havia falecido. O INSS cobrou administrativamente o ressarcimento a partir da data do óbito. No entanto, a pessoa que estava recolhendo o dinheiro ingressou na Justiça para anular o processo.
Em primeira instância, a sentença reconheceu a prescrição do direito da autarquia de cobrar os valores recebidos indevidamente após a morte da segurada com base no Decreto nº 20.910/32, que prevê prazo de cinco anos para ação de ressarcimento ser ajuizada.
Contudo, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal no Estado do Amazonas (PF/AM) sustentaram a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário na hipótese de ilícito penal.
Previsão constitucional
As unidades da AGU explicaram que o ato ilícito é tipificado como crime (estelionato previdenciário), com efeito na esfera penal, e não de mero ilícito civil. Em razão disso, a ação de ressarcimento ao erário se tornaria imprescritível, nos termos do artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal, não cabendo a prescrição prevista no Decreto nº 20.910/1932 nesses casos.
Diante dos argumentos da AGU, a Turma Recursal da Seção Judiciária do Amazonas e Roraima anulou a sentença que havia admitido a prescrição da cobrança.
A PRF1 e a PF/AM são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 0003993-30.2016.4.01.3200 – Turma Recursal do Amazonas e Roraima.
Wilton Castro
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