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18 de Abril de 2024

AGU confirma no STJ que Ibama pode aplicar multa a autor de crime ambiental

há 6 anos

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, em julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a possiblidade de o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) aplicar sanção administrativa a infrações que também sejam crimes ambientais.

A atuação ocorreu em um caso envolvendo a aplicação de uma multa de R$ 39 mil por parte do Ibama a um proprietário rural de Sergipe em virtude do desmatamento de 26 hectares de Mata Atlântica.

Inicialmente, o infrator conseguiu anular a penalidade na Justiça, argumentando que a multa aplicada pelo Ibama puniria ilicitude de natureza penal e que, portanto, somente poderia ser aplicada por juiz, e não por meio administrativo.

Os procuradores federais recorreram ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que manteve o entendimento da primeira instância no sentido de que o Ibama não poderia aplicar multa por infração ao artigo 50 da Lei 9.605/98, o que somente poderia ser feito pelo Poder Judiciário no âmbito de um processo criminal.

Em novo recurso, dessa vez ao STJ, a AGU argumentou que o desmatamento pode ser considerado ao mesmo tempo crime ambiental e infração administrativa, “punível com multa simples, a qual tem por base de cálculo o hectare”.

Fundamentos

Para a AGU, a validade da multa aplicada pelo Ibama tem como fundamentos o artigo 70 da Lei nº 9.605/98, que define regras para uso dos bens ambientais; o artigo 37 do Decreto nº 3.179/99, que estabelece como infração administrativa a ação de destruir e danificar floresta; além do artigo 50 da Lei 9.605/98, que tipifica como crime a referida conduta.

Os procuradores defenderam a possiblidade de o Ibama aplicar multas, na via administrativa, pela ação de destruir e danificar floresta, “ainda que tal fato seja também considerado crime e conste do auto de infração a tipificação respectiva, matéria essencialmente jurídica”.

Ainda de acordo com a AGU, segundo o § 3º do artigo 225 da Constituição, o cometimento de um ilícito ambiental acarreta responsabilidade do infrator sob as searas civil (dever de reparar danos causados), penal e administrativa.

“No caso em tela, a multa aplicada pelo Ibama, no exercício do seu poder de polícia ambiental tem, obviamente, natureza administrativa e por consequência, submete-se ao regime jurídico próprio do Direito Administrativo, não havendo espaço, portanto, para a aplicação dos princípios e preceitos do Direito Penal, em que as penalidades aplicadas são de competência do Poder Judiciário”, esclareceram os procuradores.

A AGU ponderou também que a referência ao artigo 50 da Lei 9.605/98 no auto de infração do Ibama é feita apenas “para torná-lo um documento mais categórico, a fim de abarcar por completo a conduta do infrator e facilitar a notícia-crime junto ao Ministério Público”.

Autonomia das responsabilidades

Ao analisar o recurso da AGU, a Segunda Turma do STJ ressaltou que o caso envolvia multa administrativa e que o Ibama reconhecia “não possuir competência para aplicar sanção de natureza criminal, tarefa confiada ao Poder Judiciário”.

Para os ministros do STJ, a decisão do TRF5 ofendeu a legislação federal quando estabeleceu que a prática da infração prevista no artigo 50 da Lei 9.605/98 permite apenas a imposição de multa de natureza penal, a ser arbitrada por juiz em processo criminal.

“Muito pelo contrário, os dispositivos transcritos e analisados preveem igualmente multa de caráter administrativo, exatamente aquela que foi indevidamente anulada pelo acórdão recorrido”, resumiu a Segunda Turma do STJ, confirmando que o Ibama pode impor sanções administrativas a infrações que também sejam consideradas crimes ambientais, “sem prejuízo da competência do Poder Judiciário para fixar sanção penal, dada a autonomia das responsabilidades criminal e administrativa”.

Ref.: Agravo Regimental REsp 1512319/SE – STJ.

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