AGU confirma validade de apreensão de madeira explorada sem licença ambiental
A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou na Justiça a validade de uma apreensão de madeira explorada ilegalmente realizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) como parte da penalidade administrativa imposta pela autarquia ambiental.
O caso foi registrado no município baiano de Malhada, a 780 quilômetros de Salvador, onde fiscais do Ibama autuaram um proprietário rural por manter em depósito 293 m³ de aroeira explorados sem autorização ambiental.
Inconformado, o proprietário ajuizou uma ação para anular o auto de infração e respectivo termo de apreensão, alegando que as penalidades administrativas não teriam amparo legal.
Mas a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto ao Ibama ressaltaram que uma norma da autarquia ambiental proíbe o corte e a exploração da aroeira. As unidades da AGU comprovaram demonstraram, inclusive, que o Plano de Manejo Florestal concedido ao proprietário rural vedava expressamente o corte, transporte, depósito e comercialização dessa espécie de madeira.
Como não respeitou os limites do plano, o proprietário foi autuado de acordo com o artigo 47 do Decreto nº 6.514/08, norma que combinada com o artigo 70 da Lei 9.605/98 possibilita o auto de infração e o perdimento dos bens.
Coibir danos
Os procuradores federais argumentaram, ainda, que a atuação da autarquia ambiental encontra respaldo no exercício do poder de polícia, o que lhe autoriza aplicar sanções para coibir abusos e danos ao meio ambiente. Além disso, ressaltaram as procuradorias, os tribunais superiores já reconheceram a possibilidade de infrações ambientais serem detalhadas em decreto e que, no caso em análise, a materialidade da infração foi devidamente demonstrada.
Acolhendo os argumentos da AGU, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) destacou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o artigo 70 da Lei 9.605/98 “confere lastro à aplicação de uma sanção administrativa, quando combinado com normas regulamentares que, detalhando os fatos constitutivos das infrações ambientais, nitidamente descrevem condutas similares às mencionadas pela fiscalização”.
Ref.: Apelação Cível nº 1651-09.2008.4.01.3303 – TRF1.
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