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24 de Abril de 2024
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    Administração pública pode compensar horas extras de servidor com folgas

    há 7 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou na Justiça a legalidade de um órgão público federal compensar horas extras eventualmente feitas por servidores em atividades regulares com folgas.

    A atuação ocorreu em uma ação movida por um servidor da área de fiscalização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em Tocantins para exigir o pagamento de R$ 26 mil em horas extras.

    O pedido foi contestado pela Procuradoria Federal no Estado do Tocantins (PF/TO) e pela Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto ao Ibama. As unidades da AGU defenderam que o adicional por serviço extraordinário é devido apenas em razão de causa excepcional ou transitória, não se confundindo com atividade regular.

    Autorização

    Os procuradores ressaltaram que o pagamento desse adicional depende de autorização prévia e expressa da autoridade, com a identificação e justificativa da necessidade excepcional e temporária prevista no artigo 74 da Lei 8.112/90.

    No caso do Ibama, destacaram os procuradores, uma norma interna estabelece que o crédito ao servidor por carga horária excedente poderá ser usufruído até o mês seguinte, observado o interesse público.

    Segundo a norma, “quando os afastamentos ocorrerem aos sábados, domingos e feriados, as horas serão computadas com acréscimo de 50%, e se as atividades foram realizadas no horário entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, o servidor terá direito ao adicional”.

    Custos

    Os procuradores salientaram entendimento recente do Supremo Tribunal Federal que reconheceu que a compensação “atende não só à legislação estatutária de regência, como também reduz custos com o funcionamento e manutenção de serviços públicos essenciais, além de resguardar e preservar a saúde e vida social dos servidores que trabalham em regime de revezamento, diante da visível flexibilização da jornada de trabalho”.

    O juiz da 3ª Vara do Juizado Especial Federal (JEF) do Tocantins acolheu os argumentos da AGU e negou o pedido do servidor. Para o magistrado, a compensação “afigura-se adequada, resguardando de forma eficiente e razoável, a um só tempo, o interesse público e o direito dos servidores”.

    Ref.: Ação de Cobrança nº 2772-73.2017.4.01.4300 – JEF/TO.

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    2 Comentários

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    Á crédito na justiça por meio de que o trabalhador,consiga seus objetivos, é trabalhoso. continuar lendo

    Boa noite.
    Uma dúvida: conforme o artigo 73 da Lei 8112/90 e a Orientação Normativa 03/2015, do Ministério do Planejamento, o pagamento de adicional por prestação de serviço extraordinário consiste na incidência de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. Logo, a carga horária das folgas, para compensação, também não deve ser de 50% sobre toda hora extra, independente de ser final de semana e feriado?

    Atenciosamente
    Lucas Vieira continuar lendo