Tese da AGU sobre constitucionalidade do ensino religioso prevalece no Supremo
A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou nesta quarta-feira (27/09), no Supremo Tribunal Federal (STF), a compatibilidade com a Constituição Federal de dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (caput e parágrafos 1º e 2º do artigo 33 da Lei nº 9.394/96) e de acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé (artigo 11, parágrafo 1º) que preveem o ensino religioso de matrícula facultativa nas escolas públicas do país.
A constitucionalidade das normas foi questionada pela Procuradoria-Regional da República, que pediu para que o Supremo definisse que tal ensino não pode ser confessional (vinculado a uma religião específica), e sim voltado para a história, práticas, doutrinas e dimensões sociais das diversas religiões, que deveriam ser ensinadas sob uma perspectiva laica.
Em sustentação oral realizada no início do julgamento, no dia 30 de agosto, a advogada-geral da União, ministra Grace Mendonça, havia defendido que a pretensão era contrária ao artigo 210 da Constituição Federal, que expressamente prevê que o ensino religioso – e não da história das religiões – seja oferecido de forma facultativo nas escolas públicas do país.
Na ocasião, Grace defendeu que a facultatividade do ensino respeita a liberdade do indivíduo. “O ensino religioso é ofertado pelo Estado, mas não é imposto. O Estado não pode obrigar nenhuma religião. Mas tem o dever de oferecer um ambiente favorável para que a liberdade de crença religiosa se desenvolva em um ambiente sadio. O Estado é laico, mas essa laicidade não significa que o Estado virou as costas para a fé, para a relação do homem com Deus. O Estado não estabeleceu uma relação de inimizade com a fé”, ponderou a advogada-geral da União.
A maioria do plenário do Supremo compartilhou do entendimento e votou pela improcedência da ação da PGR, reconhecendo que não havia incompatibilidade entre os dispositivos impugnados e a Constituição Federal.
Ref.: ADI nº 4439 – STF.
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