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25 de Abril de 2024
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    Advocacia-Geral impede candidato de obter posição melhor em concurso indevidamente

    há 7 anos

    Um candidato não conseguiu obter indevidamente colocação melhor em concurso público realizado pela Agencia Nacional de Aviacao Civil (Anac) após atuação judicial da Advocacia Geral da União (AGU).

    O autor da ação chegou a obter decisão favorável junto à 3ª Vara Federal de Sergipe para que a nomeação do primeiro cotista acontecesse na terceira vaga geral do certame, e, em seguida, fossem convocados os demais cotistas a cada cinco vagas (8º e 13º).

    Mas a Procuradoria Regional da União na 5ª Região – unidade da AGU que atuou no caso – recorreu da decisão, explicando que não havia qualquerilegalidade na aplicação do percentual de 20% de vagas reservadas aos negros e no critério de alternância e proporcionalidade previstos no artigo da Lei 12.990 para nomeação dos aprovados.

    O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) acolheu os argumentos da AGU e reformou a decisão, reconhecendo que ela havia confundido a distribuição das vagas. Para o TRF5, o equívoco aconteceu porque o juiz entendeu que o primeiro colocado na lista de vaga reservada aos negros deveria ocupar a terceira posição na ordem geral de convocação.

    “Tal entendimento está equivocado, pois não encontra nenhum amparo legal, além de ferir a regra de proporcionalidade”, considerou o tribunal, ao ressaltar que a Anac cumpriu a determinação de reservar três vagas para negros (20% do total de 17), além de reservar uma vaga para candidato PNE, restando 13 vagas para a ampla concorrência.

    “Em relação à ordem de classificação, prevista no art. , da Lei 12.990, observa-se que a norma em foco evita que as primeiras vagas sejam destinadas a candidatos de ampla concorrência e apenas as últimas a candidatos negros. O ajuste determinado é a nomeação alternada de um e outro, até que seja alcançado o percentual limítrofe de vagas oferecidas pelo edital a cada categoria, na proporcionalidade estabelecida em lei”, resumiu o TRF5.

    Ref.: Agravo de Instrumento nº 0803134-30.2017.4.05.0000 – TRF5.

    Marco Antinossi

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