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18 de Abril de 2024
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    Réu condenado também deve pagar custas e honorários de processo

    há 7 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou na Justiça a aplicação da norma legal que prevê o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e custas processuais por réus condenados em primeira instância. A atuação ocorreu em ação de improbidade movida contra ex-prefeito de Codajás (AM), cuja sentença determinou o ressarcimento e multa no total de R$ 26,3 mil por uso irregular de recursos públicos federais.

    O Ministério Público Federal (MPF) havia pedido a devolução do valor repassado ao município pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em função de convênio para combate da malária. Comprovada a conduta ilícita do ex-gestor na aplicação dos recursos, o pedido foi acolhido e o réu foi condenado a devolver a quantia de R$ 13,1 mil, pagar multa em igual valor, além de ter direitos políticos suspensos e contratar com o Poder Público no prazo de cinco anos.

    As sanções foram impostas com base no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92). Contudo, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada junto à fundação (PFE/FUNASA), unidades da AGU, ingressaram com recurso visto que não houve condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.

    De acordo com os procuradores federais, a decisão merecia ser reformada parcialmente com base no disposto no artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973. O dispositivo obriga o juiz, ainda que não houvesse pedido na ação, a incluir a verba honorária na sentença. A norma tem, ainda, aplicação subsidiária por meio do artigo 85, § 8º, do Novo Código de Processo Civil.

    Código de Processo Civil

    Segundo a AGU, o artigo 18 da Lei nº 7.347/85 não sustentaria um entendimento contrário pois isentaria apenas a parte autora de custas e honorários, ainda que perdesse a causa, salvo em caso de má-fé. Mas esse dispositivo não impediria a condenação de réu vencido na verba honorária, devendo neste caso, ser empregada a regra geral do Código de Processo Civil.

    O recurso da AGU foi acolhido pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Segundo o acórdão, prevalece, na Corte, o entendimento de que "a isenção do pagamento de honorários advocatícios prevista no art. 18 da Lei 7.347/1985 aplica-se somente à parte autora, não sendo aplicável aos réus sucumbentes".

    Desta forma, o ex-prefeito também foi condenado a arcar com as custas processuais e pagar honorários advocatícios no valor de R$ 5 mil, com aplicação subsidiária do artigo 85, parágrafo 8º, do Novo Código de Processo Civil.

    A PRF1 e a PFE/FUNASA são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

    Ref.: Apelação Cível nº 530-03.2004.4.01.3200 – TRF1.

    Wilton Castro

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