Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

Prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias a partir de lesão a direito

há 7 anos

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), a decadência de direito após o término do prazo de 120 dias para impetrar mandado de segurança, conforme previsto na Lei nº 12.016/09.

A atuação ocorreu após o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Pai Pedro (MG) recorrer contra decisão de primeira instância que declarou a decadência do seu direito de impetrar mandado de segurança para requerer a análise do pedido de registro sindical.

Para isso, alegou que se tratava de ato omissivo do Estado e que a contagem do prazo não poderia nem ter sido iniciada, uma vez que o processo não havia sido devidamente encaminhado à Coordenação-Geral de Registro Sindical (CGRS), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Mas a Procuradoria Regional da União 1ª Região (PRU1) – unidade da AGU que atuou no caso – esclareceu que a decisão recorrida acertou ao reconhecer que o término do prazo de 180 dias previsto no artigo 43 da Portaria nº 326/2013 para análise do pedido de registro sindical realmente concretizou a ofensa ao direito alegado pelo sindicato.

Entretanto, a sentença também estava correta ao apontar a decadência do direito do impetrante, com base em entendimento consolidado tanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto no Supremo Tribunal Federal (STF).

Previsão legal

De acordo com a Advocacia-Geral, o artigo 23 da Lei nº 12.016/09 deixa claro que o prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra direito lesado é de 120 dias. Após esse período, ocorre a caducidade do direito.

“Não prospera o argumento do impetrante de que a omissão se renovaria periodicamente, pois tal só ocorre nas obrigações de trato sucessivo, o que não ocorre in casu, em que existe um prazo regulamentar para a autoridade agir, findo o qual inicia o prazo decadencial de 120 dias previsto na Lei do Mandado de Segurança”, explicou a procuradoria.

A 3ª Turma do TRT 10ª acolheu os argumentos da AGU e negou provimento ao recurso do sindicato. “O extrato de solicitação de registro sindical indica o recebimento do processo na CGRS em 22/4/2015. Sendo assim, o prazo final para o exame do pedido venceu em 19/10/2015, a partir de quando surgiu a lesão e, portanto, iniciou o prazo de 120 dias para o mandado de segurança, vencido em 16/02/2016. Logo, impetrado o mandamus em 22/09/2016, encontra-se caduco o direito”, decidiu.

Ref.: Processo nº 0001400-77.2016.5.10.0004 – TRT10.

Filipe Marques

  • Publicações11300
  • Seguidores166
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações12125
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/prazo-para-impetrar-mandado-de-seguranca-e-de-120-dias-a-partir-de-lesao-a-direito/478676449

Informações relacionadas

Luma Cordeiro Queiroz, Advogado
Artigoshá 8 anos

O mandado de segurança conforme o novo Código de Processo Civil

Caio Rivas, Advogado
Artigoshá 8 anos

O prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandando de segurança encontra fundamento constitucional, assim como na jurisprudência do STF?

Renata Valera, Advogado
Modeloshá 3 anos

Mandado de segurança [Modelo]

Mandado de Segurança com Pedido de Liminar

Marcela Diniz, Advogado
Modeloshá 4 anos

Modelo de Mandado de Segurança - Demora do INSS

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)