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25 de Abril de 2024
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    AGU afasta incidente que questionava cobrança de encargo legal em execução fiscal

    há 7 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) afastou, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) que questionava a cobrança de encargo legal em execução fiscal.

    O encargo legal é um acréscimo que é feito ao débito inscrito na Dívida Ativa. De acordo com o Decreto-Lei nº 1.025/69, é de 20% do valor da dívida. Caso o pagamento seja efetuado pelo contribuinte antes da ação de execução fiscal, é aplicado um desconto e passa a ser de 10% sobre o débito total.

    O questionamento teve início em diversas decisões proferidas pela 2ª Vara Federal de Duque de Caxias (RJ) em processos de execução fiscal. O magistrado repetidamente determinou a substituição da Certidão de Dívida Ativa para que fosse retirada a parcela relativa ao encargo legal, sob pena de extinção do feito.

    No entendimento da 2ª Vara Federal, como o produto do encargo legal é destinado em parte ao pagamento de honorários advocatícios, essa verba não poderia ser exigida em processos de execução fiscal. De acordo com as decisões, o encargo legal se transformou em verba de natureza privada, cuja cobrança seria incompatível com o procedimento da execução fiscal.

    Entretanto, a Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional (PSFN) e a Procuradoria-Seccional Federal (PSF), ambas em Duque de Caxias, apresentaram diversos agravos de instrumento contra essas decisões.

    Memoriais

    Após um intenso trabalho promovido junto aos desembargadores, inclusive com a apresentação de memoriais em despachos presenciais, as turmas tributárias, por unanimidade, deram provimento aos agravos de instrumento interpostos pelos procuradores da Fazenda Nacional.

    Já nas turmas administrativas, onde tramitam os agravos interpostos por procuradores federais, o êxito foi quase total, inclusive com direito a decisão favorável unânime de uma das turmas. Contudo, um dos desembargadores integrante da 5ª Turma suscitou a instauração de IRDR que questionava a cobrança de encargo legal em execução fiscal.

    Ao analisar o caso, o TRF2, por unanimidade, acolheu os argumentos da AGU e não admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas proposto pelo desembargador. O entendimento confirmou que é legítima a cobrança do encargo legal em execução fiscal.

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