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25 de Abril de 2024

Tratamentos já oferecidos pelo SUS devem ser privilegiados em decisões judiciais

há 7 anos

A Advocacia-Geral da União (AGU) reverteu sentença que obrigava o Sistema Único de Saúde (SUS) a fornecer medicamento que não consta em seu protocolo clínico e que havia recebido parecer desfavorável da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec).

A decisão determinava o fornecimento do medicamento Invega 6 mg (Palminato de Paliperidona), de acordo com a prescrição médica a ser apresentada pelo autor da ação no momento do recebimento da medicação.

Entretanto, a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) recorreu à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Distrito Federal contra a decisão. A unidade da AGU destacou que a Conitec não recomendou a incorporação do medicamento ao SUS para o tratamento de esquizofrenia.

A PRU1 explicou que a Conitec é responsável por assessorar o Ministério da Saúde na incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica na rede pública de saúde.

Maximização dos resultados

Em relatório divulgado em abril de 2013, a Conitec ressaltou que “o arsenal medicamentoso atualmente disponibilizado no SUS é suficiente para atender às necessidades dos portadores da doença, devendo os esforços do sistema se concentrarem na oferta de práticas que garantam o atendimento integral em saúde mental, promovam o melhor conhecimento e aceitação da doença entre pacientes e familiares e favoreçam a adesão aos tratamentos e a maximização dos resultados”.

Dessa forma, com base nesse relatório, o Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, por intermédio da Portaria SCTIE-MS nº 15/2013, tornou pública a decisão de não incorporar o Palminato de Paliperidona para tratamento de esquizofrenia no SUS.

A Turma Recursal acolheu os argumentos da AGU e deu provimento ao recurso da União. Os magistrados decidiram que deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente.

Ref.: Processo nº 0044529-36.2014.4.01.3400 – Turma Recursal do JEF/DF.

Filipe Marques

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