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19 de Abril de 2024
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    Cotas para negros em concursos consagra princípio da igualdade, defende Grace no STF

    há 7 anos

    A reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos federais para negros – estabelecida pela Lei nº 12.990/2014 – é um mecanismo de inclusão de um grupo historicamente excluído dos quadros do serviço público e tem como objetivo reduzir as desigualdades entre os candidatos que competem nos processos de seleção. É o que a Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu em ação que começou a ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quinta-feira (11/05).

    A norma que determinou a reserva de vagas é alvo constante de questionamentos judiciais. E decisões judiciais divergentes sobre o assunto – muitas vezes acolhendo pedidos de suspensão de concursos – trouxeram uma dose de insegurança jurídica para processos seletivos realizados pela administração pública federal. Essa é uma das razões que levaram a AGU a defender a constitucionalidade da lei na ação, proposta originalmente pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A AGU se manifestou no caso após pedido do relator da ação, ministro Roberto Barroso.

    Realização da igualdade

    Em documento enviado ao Supremo, a AGU havia argumentado que tal política de inclusão não apenas é permitida, como é exigida pela Constituição, por força do princípio da isonomia (artigo 5º, caput). De acordo com a Advocacia-Geral, a adoção do princípio da igualdade não significa que os indivíduos devam ser tratados de modo idêntico em toda e qualquer situação; pelo contrário, a realização da igualdade impõe, em determinados casos, a submissão dos sujeitos desiguais a tratamentos jurídicos diversos, exatamente como ocorre com as chamadas ações afirmativas.

    “A maior virtude dessa legislação é dar concretude ao princípio da igualdade, expressamente consignado na Carta da Republica. O que nós queremos é efetivamente vivermos um uma sociedade justa e igualitária”, reforçou a advogada-geral da União, ministra Grace Mendonça, em sustentação oral realizada no começo do julgamento.

    Grace lembrou que o próprio STF já reconheceu, em diversas oportunidades anteriores, a constitucionalidade das ações afirmativas – como ocorreu, por exemplo, na reserva de vagas para ingresso no ensino superior e, no caso específico dos concursos, na que já existia para pessoas com deficiência.

    Para a Advocacia-Geral, embora do ponto de vista científico não exista divisão da espécie humana em raças, tal discriminação ainda existe enquanto fenômeno social – o que faz, por exemplo, com que os negros recebam salários menores até quando possuem nível de escolaridade idêntico ao dos brancos, conforme apontou estudo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

    “A participação tímida da população negra no serviço público tem uma razão de ser, porque ficaram, historicamente, à margem das políticas públicas. Essa exclusão social acaba por dificultar imensamente o enfrentamento de adversidades muito mais intensas para a população negra do que para as demais etnias raciais”, acrescentou Grace durante a sustentação oral.

    Mérito

    Para a AGU, é essa a realidade que faz com que as cotas sejam, em vez de um desprestígio para o mérito como critério de seleção, um pressuposto para a efetiva aferição da capacidade dos candidatos, já que não é possível avaliar de maneira justa o mérito de candidatos sujeitos a desigualdades e oportunidades diferentes.

    A Advocacia-Geral apontou que as cotas também observam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, já que elas têm caráter temporário (a lei prevê que a reserva de vagas seja feita por apenas dez anos) e reservam um percentual pequenos das vagas, considerando que os negros representam 49,5% da população brasileira, segundo dados do IBGE.

    Por fim, Grace lembrou que a redução das desigualdades sociais é um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (artigo , inciso III da Constituição), assim como a promoção do bem de todos, sem qualquer forma de discriminação (artigo 3º, inciso IV).

    Atua no caso Secretaria-Geral de Contencioso, órgão da AGU que representa a União no STF.

    Ref.: ADC nº 41 – STF.

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