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25 de Abril de 2024
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    Estudantes devem ingressar no ensino fundamental com seis anos de idade

    há 7 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou a validade de resoluções do Conselho Nacional de Educação (CNE) que preveem a idade de seis anos para crianças serem matriculadas no ensino fundamental. A Justiça Federal em Itabuna (BA) chegou a proferir sentença retirando os efeitos das normas, mas a decisão foi revertida com base na jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na matéria.

    A norma questionada limita o ingresso ao ensino fundamental a crianças com seis anos completos até 31 de março do correspondente ao ano letivo. O Ministério Público Federal, no entanto, requereu que a regra fosse proibida de ser aplicada e fosse assegurada a matrícula de crianças menores de seis anos no ensino fundamental. O juízo de primeira instância deferiu a liminar, mas a Advocacia-Geral recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

    Os advogados da União explicaram que a regra prevista nas Resoluções nº 1/2010 e nº 6/2010 do CNE atende ao comando dos artigos 32 e 87 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional), que preveem a idade de seis anos para a matrícula do aluno no primeiro ano do ensino fundamental.

    Além disso, sustentaram que o CNE tem atribuições normativas, de maneira que, ao editar as resoluções, não estaria violando o artigo 208, inciso V, da Constituição Federal ou mesmo o princípio da isonomia. Em razão disso, o Poder Judiciário não poderia invalidar o ato do órgão.

    Educação infantil

    A AGU também destacou no recurso que não há, nas resoluções do CNE, artigo que negue acesso à educação às crianças com seis anos incompletos, tendo em vista que estas crianças estariam frequentando a educação infantil.

    Os advogados da União salientaram que decisões de primeira instância retirando os efeitos das normativas não foram confirmadas no STJ. Pelo contrário: a corte superior adotou o entendimento de que, ao estabelecer o limite etário, o CNE não estaria cometendo nenhuma ilegalidade, pois estava respaldado na Lei de Diretrizes e Bases.

    Os argumentos da Advocacia-Geral foram acolhidos pelo TRF1, que deu provimento ao recurso seguindo entendimento já consolidado no STJ. O tribunal reconheceu a legalidade das referidas resoluções e afastou a pretensão do Ministério Público de conferir ao Judiciário o papel de substituir as autoridades públicas de educação para fixar ou suprimir requisitos para o ingresso de crianças no ensino fundamental, considerando que os atos normativos não continham ilegalidade, abusividade ou ilegitimidade.

    Na decisão, ficaram ressalvadas apenas as situações de estudantes matriculados no ensino fundamental com base na liminar proferida pela Justiça Federal de Itabuna (BA).

    Ref.: Processo nº 0004983-18.2012.4.01.3311 – TRF1.

    Wilton Castro

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