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19 de Abril de 2024
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    Advocacia-Geral demonstra competência legal do Ibama para fiscalizar pesca

    há 7 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou a legalidade de medidas adotadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama) na fiscalização da pesca comercial no estado do Pará.

    A atuação ocorreu após a Cris Mar Pesca Captura, Exportação e Importação Ltda., proprietária da embarcação Saga de Apoliano III, ajuizar ação com pedido de liminar. A empresa acionou a Justiça depois que um barco dela foi flagrado sem licença ambiental pelo Ibama durante atividade pesqueira no mar de Caraguatatuba (SP), o que resultou em autos de infração lavrados em agosto de 2016.

    A empresa sustentou na ação que, dois meses depois, o superintendente do Ibama no Pará compareceu à sede da empresa, em Belém, com o objetivo de obter informações sobre a data de atracação da embarcação na capital paraense. Na ocasião, a apreensão não foi determinada, mas a empresa alegou que foi informada de que o barco seria apreendido, assim como o pescado trazido a bordo, em razão dos autos de infração. A Cris Mar requereu liminar, então, para suspender qualquer ato da autoridade ambiental envolvendo o barco e o pescado.

    No entanto, a Procuradoria Federal no Estado do Pará (PF/PA) e a Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia ambiental (PFE/Ibama) argumentaram que o ilícito ambiental constatado justificava a autuação da autora, conforme o disposto no artigo 70 da Lei nº 9.605/98, combinado com os artigos 74 e 93 do Decreto nº 6.514/2008, não havendo, portanto, que se falar em afronta aos princípios da razoabilidade e legalidade.

    Os procuradores federais esclareceram, ainda, que a pesca praticada pela embarcação estava em desacordo com o Cadastro Nacional de Rastreamento de Embarcação Pesqueira por Satélite (PREPS), regulado pela Instrução Normativa Interministerial CM/MMA/SEAP/PR nº 02/2006. E defenderam a competência, em se tratando de pesca comercial, da União para o seu licenciamento, conforme o artigo 13, II, da Instrução Normativa 02/2006.

    Missão institucional

    As unidades da AGU também destacaram que é atribuição dos entes federais a fiscalização e a autuação de responsáveis por infrações ambientais, conforme previsto no artigo 17, § 3º da Lei Complementar nº 140/2011. Em razão disto, defenderam que o Ibama agiu no estrito cumprimento de sua missão institucional e no uso de poder de polícia que lhe é conferido pela legislação, não tendo a empresa apresentado qualquer prova de ato ilegal ou abusivo praticado pela autarquia.

    Acolhendo os argumentos da AGU, a 9ª Vara da Seção Judiciária do Pará indeferiu o pedido de liminar, reconhecendo que “a impetrante não demonstrou a existência do alegado justo receio de sofrer violação, não havendo qualquer documento que indique que a autoridade apontada como coatora tenha informado que a embarcação seria apreendida”.

    A PF/PA e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

    Ref.: Mandado de Segurança nº 1000294-48.2016.4.01.3900 - 9ª Vara Federal do Pará.

    Wilton Castro

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