AGU confirma no Supremo que União pode reter parte da receita de ICMS do RJ
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), decisão que julgou improcedente a pretensão do Estado do Rio de Janeiro de anular cláusulas de contratos de refinanciamento de dívidas daquele Estado com a União que permitem a esta sacar recursos relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em contas do Estado em caso de atraso no pagamento.
O Estado do Rio buscava na ação impedir o “bloqueio” de recursos de ICMS em suas contas pela União, sob a alegação de que os mecanismos de execução da dívida do Estado previstos nos contratos consagraria a autoexecutoriedade de dívidas pecuniárias e seria feita sem respeitar o devido processo legal, o contraditório ou ampla defesa do Estado.
No entanto, a AGU sustentou que o pedido deveria ser rejeitado, uma vez que não seria possível anular “quaisquer cláusulas dos contratos impugnados sem se determinar a anulação do inteiro teor dos pactos, pois a União somente concedeu o refinanciamento da dívida dos Estados mediante garantia real e efetiva de que receberia o valor refinanciamento nos prazos pactuados, sem a qual a assinatura dos contratos não teria se concretizado sob hipótese alguma”.
Além disso, a AGU defendeu a constitucionalidade dos dispositivos contratuais impugnados, em face das previsões contidas no parágrafo único do art. 160 e no § 4º do art. 167 da Constituição, bem como a sua conformidade com os termos do art. 4º da Lei nº 9.496/97 e do art. 40, § 1º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Legislativo
A AGU também ressaltou que a retenção de receitas acordadas pelo Estado do Rio de Janeiro foi devidamente autorizada por seu Poder Legislativo, o que inviabiliza qualquer alegação de ofensa ao pacto federativo e à autonomia estadual.
Acolhendo os argumentos da AGU, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, observou não haver qualquer vício que pudesse macular o contrato entre a União e o Rio de Janeiro, firmado livremente pelas partes. A decisão que julgou improcedente o pedido do estado reconheceu a constitucionalidade e a legalidade da retenção feita pela União para garantir seus créditos em face dos débitos do estados.
Atua no processo a Secretaria-Geral de Contencioso, órgão da AGU responsável por representar a União no STF.
Ref.: Ação Cível Originária nº 664/RJ – STF.
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