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27 de Abril de 2024
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    Procuradores federais evitam que servidora obtenha reajuste indevido de 13,23%

    há 7 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve acórdão favorável da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Pará e Amapá contra pedido de concessão indevida de reajuste de 13,23% aos vencimentos de servidor público federal.

    Para afastar o pedido de aumento, as procuradorias federais no Amapá (PF/AP) e junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (PF/Incra) demonstraram a impossibilidade da concessão sem lei de reajuste a servidor.

    No caso, a servidora do Incra pleiteava a revisão dos vencimentos sob o argumento de que a vantagem pecuniária instituída pela Lei nº 10.698/2003 seria o reajuste geral anual previsto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. Dessa forma, não poderia ser concedida em valor fixo ou resultaria em índices diferenciados de revisão de acordo com o vencimento de cada servidor, violando o dispositivo constitucional, que proíbe essa distinção na revisão geral.

    A Advocacia-Geral, contudo, explicou que a Constituição Federal, ao mesmo tempo que assegura revisão geral anual aos servidores, estabelece que esta somente poderá ser feita por lei específica. Assim, deve-se observar também o dispositivo constitucional que estabelece ser de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que tratem de aumento de remuneração na administração direta e autárquica (art. 61, § 1º, II, a).

    Correção

    As unidades da AGU esclareceram que o abono salarial de que trata a Lei nº 10.698/2003 foi concedido como forma de correção de distorções salariais e não a título de revisão geral anual de salários, que já havia sido concedida pela Lei nº 10.697/2003.

    Os procuradores federais ressaltaram ainda que, de acordo com a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, o Poder Judiciário não pode conceder reajuste aos servidores a título de isonomia, entendimento recentemente ratificado por decisões proferidas pela Corte (Reclamações nº 14.872, 23.563, 23.712, 24.269, 24.270, 24.271, 24.272, 24.273).

    A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Pará e Amapá (JEF/PA-AP) acolheu os argumentos da AGU e negou provimento ao recurso da servidora. O acórdão do JEF destacou que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) reafirmou o entendimento de que “a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei nº 10.698/2003 não tem natureza jurídica de reajuste geral, de modo que não confere aos servidores públicos federais direito de reajuste de vencimentos no percentual de 13,23%”.

    A decisão também ressaltou que a 2ª Turma do STF cassou decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que concedia o reajuste de 13,23% aos servidores da Justiça do Trabalho por ofensa à Súmula Vinculante nº 37.

    A PF/AP e a PFE/INCRA são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

    Ref.: Recurso Inominado nº 7361-56.2016.4.01.3100 - 1ª Turma Recursal dos JEF/PA-AP.

    Filipe Marques

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