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24 de Abril de 2024
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    Advogados da União impedem empresa envolvida em fraude de participar de licitação

    há 7 anos

    A administração federal deve utilizar seu poder de sanção para proibir empresas flagradas em irregularidades de participarem de concorrência pública. A norma foi defendida pela Advocacia-Geral da União (AGU) em ação ajuizada para afastar penalidade aplicada por unidade do Ministério da Fazenda na Paraíba.

    A empresa Pedra Azul Serviços de Limpeza e Conservação Ltda. (ME) foi à Justiça contra determinação do órgão federal de a impedir de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A medida foi adotada como consequência de apresentação de documentação falsa, pelo representante da concorrente, em pregão do ministério para contratação de empresa para prestar serviços de limpeza, conservação e higienização. A autora da ação alegou, no entanto, que não podia ser responsabilizada pela fraude.

    A AGU ingressou no processo por meio da Procuradoria da União no Estado da Paraíba (PU/PB), como litisconsorte do chefe do Superintendente de Administração do Ministério da Fazenda no estado, autoridade que aplicou a penalidade contra a empresa, nos termos do artigo , inciso II, da Lei nº 12.016/2009.

    Os advogados da União contestaram o pedido de afastamento da sanção. Eles explicaram que, diante da constatação de que a empresa havia, de fato, apresentado documentação fraudulenta durante o pregão eletrônico, a superintendência tinha o dever de atuar, aplicando as penalidades previstas na Lei nº 10.520/2002.

    O dispositivo legal prevê, no artigo 7º, que o concorrente que, convocado enquanto sua proposta estiver no prazo de validade, apresentar documentação falsa exigida para o certame, entre outras condutas irregulares e fraudulentas em relação a procedimentos de participação ou atos que retardem a execução do contrato, “ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios”.

    Descredenciamento

    A procuradoria acrescentou que a norma também pune o concorrente responsável por irregularidades com o “descredenciamento no Sicaf (Sistema Unificado de Cadastramento de Fornecedores do Governo Federal), ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais”.

    Diante dos preceitos legais, a conclusão da AGU foi que “o ato praticado pelo chefe da Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado da Paraíba em momento algum se desviou da legalidade ou mesmo foi cometido com abuso de poder. Ao contrário, respeitou-se fielmente a Lei nº 10.520/2002”.

    A 2ª Vara Federal da Paraíba acolheu os argumentos da AGU e negou o pedido de liminar formulado pela empresa. A decisão ressaltou que, “da leitura desse dispositivo legal (art. da Lei 10.520/2002), verifica-se que uma das penalidades impostas para aqueles que se comportam de forma inidônea, como, por exemplo, apresentando documentos falsos durante o processo licitatório, é penalizado com a proibição de licitar com o ente federativo prejudicado. A licitude da conduta dos participantes da licitação não é exigida apenas depois da contratação, mas desde o início do certame”.

    A PU/PB é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

    Ref.: Processo nº 0802183-11.2016.4.05.8200 - 2ª Vara Federal da Paraíba (PB).


    Wilton Castro

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