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20 de Abril de 2024
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    AGU demonstra validade de norma que garante concorrência no transporte de passageiros

    há 7 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), a manutenção do regime de livre concorrência para definição das empresas responsáveis pelo transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

    O tribunal analisou a constitucionalidade do artigo 13, inciso V, alínea e da Lei 10.233/2001, com a alteração feita pela Lei nº 12.996/2014. A norma promoveu a mudança no regime de outorga do serviço de transporte interestadual e internacional de passageiros para estabelecer a “autorização” como regime apropriado, sem necessidade de licitação prévia, conforme previsto na Constituição Federal (CF), art. 21, XII, e.

    O desembargador federal Edilson Nobre, do TRF5, havia instaurado o chamado “incidente de arguição de inconstitucionalidade”, tomando como base o fato de artigo 175, também da CF, prever expressamente necessidade de licitação prévia para outorga do serviço público de transporte.

    No julgamento, as procuradorias Regional Federal da 5ª Região (PRF5) e Federal junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres (PF/ANTT) argumentaram que Constituição deu tratamento diferenciado à outorga do serviço de transporte interestadual e internacional de passageiros, admitindo expressamente no art. 21, XII, a “autorização” como meio apropriado de outorga desse tipo de serviço.

    De acordo com os procuradores federais, o entendimento já foi corroborado, inclusive, por acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU 346/2008) que admitiu o instrumento da “autorização” para a outorga dos serviços de transporte aéreo de passageiros.

    Livre concorrência

    A Advocacia-Geral também demonstrou que os serviços de transporte aquaviário, aéreo e rodoviário de passageiros, por não constituírem monopólios naturais, seriam prestados do modo mais apropriado em regime de livre concorrência de mercado, com regulação do poder público.

    Por unanimidade, o plenário do TRF5 acolheu os argumentos da AGU e reconheceu a constitucionalidade da autorização para exploração dos serviços. Na avaliação dos procuradores federais que atuaram no caso, o resultado do julgamento pacifica a discussão sobre o tema, garantindo segurança jurídica à política pública de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros no Brasil, em benefício dos usuários dos serviços.

    A PRF5 e PF/ANTT são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

    Ref.: APEELREEX 32478-PB – TRF5

    Rafael Braga

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