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19 de Abril de 2024
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    Comprovado que militar desligada da Marinha por indisciplina não sofreu assédio moral

    há 8 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve a reforma de sentença que obrigava a União a reintegrar e pagar indenização por danos morais a ex-militar da Marinha. Os advogados da União que atuaram no caso comprovaram que, além de não ser incapacitante, a doença que acomete a autora não tem relação de causa e efeito com a vida militar. Também foi demonstrado que o desinteresse da administração em renovar a prestação do serviço foi decorrente de transgressão disciplinar, não sendo caracterizado conduta abusiva ou discriminatória de seus superiores hierárquicos.

    A ex-tenente da Marinha cumpriu três anos de serviço militar e, após ter sido licenciada em 2011 por término do tempo de serviço, ingressou com ação contra a União e dois oficiais-militares, alegando ter sido vítima de prisão arbitrária e submetida a constrangimentos de ordem moral que, aliados ao licenciamento, teriam gerado grave quadro depressivo.

    Em primeira instância, foi determinada a reintegração da autora como agregada – para tratamento da doença com percepção de soldo – sendo os réus condenados solidariamente ao pagamento de indenização em razão de assédio moral, além dos valores correspondentes a remuneração desde o licenciamento.

    Mas a Procuradoria-Regional da União na 4ª Região (PRU4) lembrou em recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que para ex-militar temporário ter direito a reintegração é necessário que a incapacidade para o trabalho seja total e decorrente do serviço militar. E, segundo o depoimento da própria autora, seus problemas tiveram origem no término de uma relação afetiva conflituosa, sendo esse, também, o motivo de ter se ausentado da unidade militar sem cumprir a missão determinada pelo seu superior. Tal fato ocasionou sua punição e a decisão do Comando Militar pela não renovação de sua convocação.

    Os advogados da União também comprovaram não haver dúvidas quanto ao caráter temporário da depressão da autora, conforme diagnosticado pelo laudo médico no momento de seu licenciamento e por ocasião da perícia judicial. E trouxeram aos autos provas de atividades laborais desempenhadas pela autora em sua vida civil.

    Ausência de provas

    A procuradoria explicou que o assédio moral se configura por reiterado tratamento ofensivo ao subordinado e, no caso, ao longo dos três anos de serviço não houve qualquer registro junto aos canais administrativos existentes para verificar e coibir práticas nocivas ao bom ambiente de trabalho. Além disso, um dos acusados pela autora sequer era de sua divisão.

    Também foi destacado que mesmo as testemunhas arroladas pela autora não confirmaram suas alegações quanto aos supostos constrangimentos e humilhações. “Em verdade, o que se infere é que os fatos narrados pela autora se constituem em desdobramentos ordinários da hierarquia e da disciplina inerentes à vida castrense, eventualmente supervalorizados pela postulante em razão de uma certa animosidade entre a autora e sua chefia face o licenciamento e a pena aplicada em razão das transgressões cometidas”, resumiu a procuradoria.

    Os Advogados da União também afastaram a hipótese de que a autora da ação seria alvo de discriminação por gênero, uma vez que ela chegou a chefiar uma divisão relevante de sua unidade.

    Sentença

    A 3ª Turma do TRF4 acatou os argumentos da União e reformou a sentença. O acórdão destacou que “tais pressões e estresses - psicológicos e físicos - são ínsitos à carreira militar, pois visam preparar o soldado para guerra, ou seja, para o combate no pior cenário de conflito humano possível”.

    Segundo o coordenador-geral Jurídico da PRU4, Rafael da Silva Victorino, “no caso concreto não há que se falar em assédio moral, com ofensas daí decorrentes, mas sim de uma conduta de falta com a verdade durante a prestação dos serviços, a qual teria sido verificada e punida, independente do sexo do seu autor, afastando a aplicabilidade de discriminação sexista, identificada na sentença.”

    Apelação Cível Nº 5023160-40.2012.4.04.7100/RS – TRF4.

    Isabel Crossetti

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