Garantida penalidade aplicada pelo DNPM contra fazendeiro que não cumpriu exigências para pesquisa de calcário
Data da publicação: 03/01/2012
A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça, a atuação do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) contra um proprietário rural que possui autorizacao da União para pesquisa de reserva de calcário, mas que não vinha cumprindo com as obrigações administrativas perante a autarquia que fiscaliza o setor.
O dono ad Fazenda Lagoa Grande, em Alvorada do Norte/GO foi multado pelo DNPM por ter atrasado pagamento de taxa anual. Pediu, na Justiça, anulação da penalidade alegando que a Taxa Anual por Hectare seria inconstitucional.
A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal junto à autarquia (PF/DNMP) explicaram que o Código de Mineracao (Decreto-Lei nº 227/67), em seu artigo 20, inciso II, coma redação dada pela Lei nº 9.314/96, estabeleceu a obrigação dos titulares da autorização de pesquisa, a pagar taxa anual, por hectare, fixada em valores progressivos em função da substância mineral. O parágrafo 3º deste mesmo artigo diz que o não pagamento da taxa, no prazo determinado em lei, ocasionaria aplicação de multa.
Os procuradores federais explicaram que a taxa anual detém preço decorrente da exploração, pelo particular, de um bem mineral da União. Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI nº 2586/DF, essa taxa é constitucional.
O Código de Mineracao atribuiu ao DNPM a competência para fiscalizar a pesquisa mineral em todo o país. O valor da multa aplicado foi pré-estabelecido no mesmo código. Segundo os procuradores, os proprietário reconheceu que pagou a taxa com atraso, atestando infração e descumprido o seu dever legal de dentro do prazo fixado em lei.
A 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu os argumentos e julgou improcedente o pedido do fazendeiro. De acordo com a decisão, "a legislação infraconstitucional estabeleceu de forma legítima e vinculada, o quantum da multa aplicável no caso de atraso no pagamento da TAH, não havendo possibilidade do administrador aplicá-la em quantia diversa. Desse modo, o pedido do autor não merece acolhimento, já que o auto de infração e a multa aplicada afiguram-se legais e adequados".
A PRF 1ª Região e a PF/DNPM são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Ação Ordinária nº 2006.34.00.005442-0 - Seção Judiciária do Distrito Federal
Guilherme Pessoa/Rafael Braga
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