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18 de Abril de 2024
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    Criador de 23 pássaros da fauna silvestre terá que pagar multas por manter animais em cativeiro sem autorização do Ibama

    há 13 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça, aplicação de multas pelos fiscais do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra criador de 23 pássaros da fauna silvestre que mantinha os animais em cativeiro sem autorização da autarquia ambiental em Brasília.

    Os fiscais do Ibama autuaram duas vezes o criador e aplicaram multas que totalizavam R$ 11.500,00, além de terem apreendido os animais. Os pássaros eram das espécies patativa, pássaros pretos, canários da terra, papa capim, azulão, currupião, pintassilgo e coleirinha.

    A Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto à autarquia afirmaram que a criação de animais silvestres somente seria possível mediante o cumprimento das normas que regulamentam e restringem esta atividade - Portaria Ibama nº 177/97 e Instrução Normativa nº 169/2008. Segundo os procuradores, a norma não foi observada pelo criador dos animais e configuraria infração ambiental, conforme artigo 70 da Lei nº 9.605/98 c/c artigo 24, § 3º, inciso III, do Decreto nº 6.514/08, que trata de crimes ambientais.

    Os procuradores federais sustentaram que a autarquia agiu conforme sua missão institucional e no uso de poder de polícia que lhe é conferido pela legislação, tendo aplicado as multas, observando os princípios da razoabilidade e legalidade.

    A PRF1 e a PFE ressaltaram ainda que a conversão das multas em prestação de serviços, como solicitou o autor da ação, constituiria decisão discricionária da Administração, conforme previsto na legislação e, portanto, não poderia ser dada pelo Poder Judiciário.

    Na ação, o criador dos animais argumentou que as multas deveriam ser canceladas porque não houve infração ambiental, uma vez que os pássaros apreendidos seriam animais domesticados, cuidados desde o nascimento, sem ocorrência de maus tratos, os quais perderam a condição de animais silvestres, pois não foram capturados do meio ambiente.

    No entanto, os procuradores federais esclarecerem que animais domesticados, conforme definição contida no site do Ibama, são aqueles "que através de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico, tornaram-se domésticos, possuindo características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo inclusive apresentar aparência diferente da espécie silvestre que os originou", o que não seria o caso dos pássaros apreendidos.

    A juíza Federal substituta da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal acatou os argumentos levantados pelos procuradores. Para ela "não há como declarar a nulidade destas penalidades, posto que estão previstas legalmente, foram aplicadas em decorrência da conduta do autor, também com tipificação e legal, e em valores compatíveis com a norma".

    A PRF 1ª Região e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

    Ref.: Ação Ordinária nº 6776-84.2010.4.01.3400 -17ª Vara da Seção Judiciária do DF

    Bárbara Nogueira

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