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26 de Abril de 2024
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    STF acolhe argumentos da AGU e declara inconstitucional lei do Paraná que permitia remoção sem concurso de notários

    há 13 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu demonstrar, no Supremo Tribunal Federal (STF), a inconstitucionalidade do artigo 299, da Lei nº 14.351, de 10 de março de 2004, do Estado do Paraná. A norma permitia que notários e registradores que estivessem respondendo por outra serventia fossem para ela removidos, sem necessidade de concurso, bastando apenas a aprovação do Conselho da Magistratura local.

    A discussão foi levada ao Tribunal por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3248 e 3253, ajuizadas, respectivamente, pelo Procurador-Geral da República e pela Associação de Magistrados Brasileiros. Nas ações, requeria-se a declaração de inconstitucionalidade da norma estadual, por violação ao art. 236, § 3º, da Constituição Federal.

    A Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) da AGU manifestou-se, nos dois casos, pela procedência das ações, para que o STF declarasse a inconstitucionalidade do art. 299 da lei do Estado do Paraná. A SGCT afirmou que a norma impugnada invadiu a competência privativa da União para legislar sobre registros públicos (art. 22, XXV, da CF/88).

    Para esse fim, a Secretaria destacou que a União editou a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, regulamentando os serviços notariais e de registro. Os artigos 16 e 17 da lei federal estabelecem que a remoção dar-se-á mediante concurso de títulos, ao qual somente serão admitidos titulares que exerçam a atividade por mais de dois anos.

    Alegou, ainda, a SGCT que a Constituição da República é expressa em exigir, de um lado, concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro, e, de outro, concurso de remoção para a transferência dos notários e registradores que já estejam em atividade (art. 236, § 3º).

    Segundo a Secretaria-Geral de Contencioso, a jurisprudência do STF assentou que tais remoções nem podem ser discricionárias nem tampouco podem fugir a um regime de aferição do mérito dos candidatos. Em seguida, disse que o dispositivo impugnado vai de encontro à orientação assim estabelecida pelo STF tanto num ponto quanto no outro.

    Isso acontece porque, conforme entende, além de não prever a realização de concurso de remoção, a norma estadual confia à discricionariedade do Conselho da Magistratura local a aprovação de requerimento formulado por notário ou registrador interessado em ser removido entre diferentes serventias, na medida em que não vincula a decisão de tal órgão a critério objetivo algum.

    A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação judicial da União perante o STF.

    Ref.: ADIs nº 3248 e 3253 - Supremo Tribunal Federal

    Confira abaixo a íntegra das manifestações.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stf-acolhe-argumentos-da-agu-e-declara-inconstitucional-lei-do-parana-que-permitia-remocao-sem-concurso-de-notarios/2582772

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