Veículo apreendido por transportar passageiros sem autorização da ANTT só pode ser liberado após pagamento de taxa
A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça, que um ônibus pertencente à frota da empresa L.C. dos S. Silva Turismo permanecesse apreendido em virtude de transporte irregular de passageiros. A Polícia Rodoviária Federal na cidade de Porto Franco/MA apreendeu o veículo pela ausência de autorização prévia da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT).
Os donos da L.C. dos S. Silva Turismo, juntamente com a NPM Participações Ltda., ajuizaram ações com pedido de liminar para que o veículo fosse liberado. Segundo as empresas, a ANTT exigiu que fosse efetuado o prévio pagamento da taxa de transbordo para a liberação, o que configuraria meio forçado de cobrança de tributo.
Negado o pedido de antecipação de tutela, as empresas recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), solicitando a concessão de efeito suspensivo, para a imediata liberação do veículo. O recurso também foi negado sob o argumento de que a exigência do pagamento prévio seria plenamente legal e constitucional. Inconformados, os proprietários recorreram mais uma vez, por meio de Agravo Regimental, mas não levantaram novos argumentos.
A Procuradoria Federal (PF) junto à ANTT sustentou que as despesas não têm caráter de penalidade nem de tributo, mas de ressarcimento do custo dos serviços prestados por concessionária regular. Os procuradores defenderam também, que o Decreto nº 2.521/98 permite a retenção de veículo enquanto não forem pagas as despesas de transbordo.
Por fim, a PF/ANTT levantou que o próprio TRF1 já havia reconhecido, em decisões anteriores, a legitimidade de retenção de veículo apreendido por realização de transporte irregular de passageiros, até o pagamento das despesas de transbordo.
O Tribunal acolheu integralmente os argumentos e autorizou a retenção do ônibus até o pagamento das despesas.
A PF/ANTT é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Agravos de Instrumento ns.º 2009.01.00.022918-9/GO e 0042086-69.2010.4.01.0000/DF - TRF-1ª Região
Bruno Lima/Rafael Braga
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