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25 de Abril de 2024
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    Decisão reconhece competência da Justiça Federal para julgar ações de ressarcimento contra INSS

    há 14 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 18ª Região, decisão que reconhecesse a competência da Justiça Federal para julgar ações de ressarcimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por contribuições previdências recolhidas indevidamente.

    Essa competência foi acertada após julgamento de ação interposta por um contribuinte do INSS na 9ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO). Entendendo que o INSS tinha condições de verificar se o empregador já havia recolhido as contribuições, o Juiz do Trabalho chegou a determinar que o INSS restituísse o valor solicitado. Entretanto, a Procuradoria-Geral Federal (PGF) recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª região argumentando que a Justiça do Trabalho não tem competência o para julgar este tipo de ação.

    Os procuradores argumentaram que a atribuição da Justiça do Trabalho se limita à execução de ofício das contribuições sociais decorrentes das sentenças trabalhista, não podendo solucionar questões de ordem tributária entre contribuintes e a União. Assim, quando a ação não for sobre relação de trabalho, mas a respeito da relação entre a União e o contribuinte, a competência para processar e julgar essas demandas é dos juízes federais, conforme artigo 109 da Constituição Federal.

    O TRT18 acolheu os argumentos e decidiu que ações de repetição de indébito tributário não podem ser julgadas na Justiça do Trabalho. De acordo com a decisão, "por não se tratar de execução de crédito devido em razão de condenação por sentença trabalhista, mas de pedido de restituição de valores, verifica-se que esta Justiça Especializada não tem competência para atuar como instância julgadora de ação de repetição de indébito, ainda que o valor que entende indevido tenha sido efetuado em razão de sentença trabalhista".

    A PGF é um órgão da AGU.

    Ref.: Ação de Repetição de Indébito Tributário 558-97.2010.5.18.0000 - TRT-18ª Região

    Bruno Lima/Rafael Braga

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