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24 de Abril de 2024
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    Ibama não é obrigado a autorizar exploração florestal em área não reconhecida

    há 14 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) fosse obrigado a examinar pedido para que um empreendimento fosse enquadrado como Plano de Manejo Florestal Sustentável de Uso Múltiplo em Escala Empresarial (PMFS), mesmo havendo dúvidas sobre a ocupação e titularidade da área.

    PMFS são propostas apresentadas por empresas que pretendem utilizar recursos florestais para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando os mecanismos de sustentabilidade do ecossistema.

    No caso, a proprietária de uma madeireira protocolou no órgão ambiental pedido para obter o plano e a autorização para transportar madeira. Mas de acordo com a empresa, a autarquia não teria se posicionado em relação à documentação entregue, o que daria o direito a iniciar a execução do plano, bastando informar a data de início da exploração florestal. A empresa solicitou, na Justiça Federal do estado do Pará, que o Ibama fornecesse o documento de liberação.

    A Justiça de primeira instância negou o pedido. O caso foi levado então ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). A empresa alegou que de acordo com a Instrução Normativa nº 4/02, o Ibama teria a obrigação de fornecer automaticamente as autorizações para Transporte de Produtos Florestais (ATPF), por não ter se posicionado ao pedido no prazo estabelecido na norma. Sustentou também que o atestado emitido pelo Instituto de Terras do Pará e anexo aos autos comprova a posse, pacífica da área a ser explorada.

    A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e da Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto ao Ibama apresentaram contra-razões ao recurso. Os procuradores explicaram que o documento apresentado para comprovar a posse da área em que seria desenvolvido o plano de manejo, não deixou claro que a ocupação era reconhecida perante o estado do Pará ou somente em relação a particulares. Por esse motivo, a perícia não poderia ser utilizada como prova de posse justa.

    As procuradorias argumentaram também que o Ibama não está obrigado a expedir as ATPFs, incondicionalmente, na forma pretendida pelo empreendimento. O deferimento do pedido sem considerar as regras do órgão violaria o princípio da precaução, deixando em dúvida a proteção ao meio ambiente.

    A Quinta Turma do TRF1 acatou os argumentos destacando que "a ATPF não é mera chancela burocrática, de que dependa o comércio de madeiras. Ela é um instrumento de controle, o qual visa à consecução do princípio do desenvolvimento sustentável preconizado pela Constituição Federal".

    A PRF 1ª Região e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.

    Ref.: Apelação Cível nº 2003.39.02.001089-6/PA

    Bruno Lima/Rafael Braga

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ibama-nao-e-obrigado-a-autorizar-exploracao-florestal-em-area-nao-reconhecida/2206188

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