STF reafirma competência da União para legislar sobre crimes de responsabilidade
Em julgamento realizado na sessão desta quarta-feira (10/03), o Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu argumentação apresentada pela Advocacia-Geral da União (AGU) em processo que envolvia a competência privativa da União para legislar em matéria de processo penal (art. 22, I, da Constituição Federal).
Trata-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4190, proposta pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), contra os parágrafos 5º e 6º do artigo 128 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Eles foram acrescentados pela Emenda Constitucional nº 40/2009 e definem as "infrações administrativas de Conselheiro do Tribunal de Contas, sujeitas a julgamento pela Assembléia Legislativa" e estabelece rito a ser obedecido no "processo administrativo por fato descrito no parágrafo anterior".
Ao referendar a liminar deferida pelo relator do processo, ministro Celso de Mello, o STF concordou com a suspensão do dispositivo, considerando a ausência de competência legislativa do Estado do Rio de Janeiro para legislar sobre `crimes de responsabilidade` de Conselheiro de Tribunal de Contas, a violação de competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar referidos crimes, além da ofensa à garantia da vitaliciedade dos respectivos conselheiros.
Destacando a manifestação apresentada pela AGU, os ministros lembraram a firme jurisprudência da Suprema Corte sobre o assunto, expressada pela Súmula 722: "São da competência legislativa da união a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento".
A atuação da AGU se deu por meio da Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à defesa judicial da União perante o STF.
Ref.: ADI nº 4190 - Supremo Tribunal Federal
Rafael Braga
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