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25 de Abril de 2024
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    Garantida legalidade de multas aplicadas pelo Ibama no valor de R$ 5,4 milhões e embargo de área desmatada

    há 14 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça, a manutenção das multas aplicadas pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (Ibama) no total de R$ 5,4 milhões, ao dono das Fazendas Itália I e II, no Piauí. O proprietário desmatou cerca de 3,8 mil hectares de vegetação nativa e 779,3 de reserva legal. Após a constatação das infrações, a autarquia impôs multas de R$ 1,54 milhão e R$ 3,9, para cada ato ilegal.

    O fazendeiro propôs ação anulatória com pedido de liminar contra as sanções administrativas, negado pela Justiça de primeira instância. Ele recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), mas também não obteve sucesso. Segundo ele, pleiteou ao Ibama em 29/10/07, o remanejamento das áreas de reserva legal, mas não teria obtido pronunciamento do órgão.

    O TRF1 acolheu os argumentos da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e da Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama (PFE/Ibama), de que o pedido de remanejamento da área foi uma tentava anterior de regularização dos locais desmatados nas fazendas, após vistoria realizada em meados de julho de 2007. Conforme relatório elaborado por técnicos ambientais após visita em loco no dia 06/11/08, o dono havia desmatado mais 779,3 hectares de reserva legal.

    Quanto ao argumento do proprietário de que o artigo 152-A do Decreto nº 6.514/08, que autoriza a suspensão de embargos de áreas de reserva legal cuja vegetação nativa tenha sido suprimida até 21/12/07, as unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF) afirmaram que ele não se aplica ao caso. Não é possível precisar se o desmatamento teria ocorrido no ano de 2007 ou em 2008, até porque o pedido de remanejamento da reserva foi feito em outubro 2007 e a área ainda estava intocada.

    O TRF1 concordou com a defesa e negou o pedido do dono das fazendas. Destacou na decisão o risco de lesão grave ou de difícil reparação, especialmente porque "a par do natural espaço de tempo para conclusão do procedimento administrativo, o agravante somente aponta como periculum in mora os possíveis danos que sofreria se a área embargada não fosse liberada para plantio de soja até o dia 20/12/2008. No entanto, o presente agravo de instrumento foi protocolado em 19/05/2009, cinco meses após a data limite por ele indicada na inicial do feito originário, do que se depreende que a urgência não mais existiria".

    A PGF é uma unidade da AGU.

    Ref: Agravo de Instrumento nº 2009.01.00.029276-1/PI

    Patrícia Gripp

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