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19 de Abril de 2024
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    Mantida decisão da Anac sobre reorganização no quadro societário da Varig Logística S/A

    há 14 anos

    A Advocacia Geral da União (AGU) garantiu, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a manutenção da decisão administrativa da Agencia Nacional de Aviacao Civil (ANAC) que demonstrou a necessidade de realização de ajustes na estrutura societária da Varig Logística S/A.

    A empresa alegou que a ANAC indeferiu requerimento com informações que justificavam a manutenção da atual estrutura, mesmo após a exclusão de alguns sócios do quadro de acionistas da sua controladora, a Volo do Brasil S/A. Assim, para a empresa, seria desnecessária a adoção das providencias determinadas ela Agência para a recomposição societária. A Varig chegou a apresentar "recurso administrativo hierárquico" na Agência, mas este não foi acatado.

    Já na Justiça, a empresa sustentou que não competia à Diretoria da ANAC expressar qualquer juízo de valor ou de direito quanto ao recurso utilizado na via administrativa, mas tão-somente proceder ao envio do mesmo à instância superior. Por meio de Mandado de Segurança, solicitou então que o caso fosse encaminhado ao Ministro de Estado da Defesa.

    Defesa

    Representando a Agencia Nacional de Aviacao Civil, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) explicou que a recusa em encaminhar o recurso administrativo ao Ministério da Defesa deveu-se ao fato de que nem a Diretoria nem a própria ANAC estariam subordinados hierarquicamente a qualquer autoridade. Dessa forma, a Procuradoria solicitou que o pedido da Varig Logística fosse negado, já que era descabida a submissão da decisão da diretoria da Agência à apreciação de qualquer ministério.

    O argumento foi acatado pela 5ª Vara Federal de Brasília. Ao analisar o mérito da ação, o juízo ressaltou que o art. da Lei nº 11.182/2005, que criou a ANAC, estabeleceu que a "natureza de autarquia especial conferida à ANAC é caracterizada por independência administrativa, autonomia financeira, ausência de subordinação hierárquica e mandato fixo de seus dirigentes". Isso resulta na ausência de subordinação hierárquica de seus diretores. O magistrado lembrou também que o art. 9º desta mesma norma prevê que a ANAC teria como "órgão de deliberação máxima a Diretoria".

    A sentença esclareceu ainda que, apesar de Lei nº 9.784/99 prever a hipótese de ser apresentado recurso das decisões administrativas à "autoridade superior", essa norma geral somente pode ser utilizada em caráter subsidiário, sendo inaplicável ao caso da Varig, e considerando a especialidade das normas que disciplinam as agências reguladoras.

    O administrativista José dos Santos Carvalho Filho, autor do livro Manual de Direito Administrativo (Editora Lumen Iuris, 2006) foi citado na decisão. Segundo o autor "poder revisional exaure-se no âmbito interno, sendo inviável juridicamente eventual recurso dirigido a órgãos ou autoridade da pessoa federativa à qual está vinculada a autarquia".

    A PRF 1ª Região é unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).

    Rafael Braga

    Ref.: Mandado de Segurança 2008.34.00.021067-8 - Seção Judiciária do Distrito Federal

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