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26 de Abril de 2024
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    Procuradorias atestam competência da Administração Pública para decidir sobre orçamento para a reforma agrária

    há 11 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, na Justiça, decisão favorável à manutenção da política orçamentária da Administração Pública para efetivação do Plano Nacional da Reforma Agrária. A decisão afastou pedido do Ministério Público Federal (MPF) para criação de rubricas para destinação de recursos ao pagamento de Títulos da Dívida Agrária (TDA).

    Em Ação Civil Pública, o MPF requereu que Judiciário ordenasse ao Ministério do Planejamento e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a implantação, em todo o território brasileiro, de estudos técnicos e estatísticos para embasar novas rubricas orçamentárias específicas, desdobradas em subrubricas distintas para TDAs principais para aquisição de propriedades rurais produtivas e para desapropriação e TDAs complementares para atender às decisões judiciais.

    As procuradorias Federal e da União no estado de Goiás (PF/GO e PU/GO) e da Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia fundiária (PFE/Incra) contestaram a ação do MPF sustentando, entre outros pontos, que a proposta afronta diretamente o princípio da separação dos Poderes.

    De acordo com os procuradores e advogados da União, cabe ao Poder Executivo a elaboração de proposta da lei orçamentária anual, com base no seu poder discricionário de decidir qual política pública, inclusive a da reforma agrária, deve ser mais incentivada, sendo de competência do Congresso Nacional a apreciação, discussão e aprovação do Orçamento Federal.

    As unidades da AGU ponderaram que não é a criação de uma determinada rubrica que irá desafogar o Poder Judiciário ou agilizar a emissão de TDAs, uma vez que o orçamento fixa o volume total de títulos e o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária, conforme prevê o artigo 184, parágrafo 4º, da Constituição Federal. Além disso, apontaram que a Lei Orçamentária para 2013 (Lei nº 12.798/13) já prevê a ação específica para emissão de TDAs em decorrência de decisões judiciais e que não houve o uso desses valores para outras finalidades, pois os recursos previstos para cada tipo de título estão discriminados distintamente.

    A Advocacia-Geral defendeu, ainda, que o modelo genérico proposto pelo MPF de elaboração de estudo para a adoção de média aritmética anual dos valores pagos para as diversas TDAs, nos últimos 10 anos, seria insuficiente para prever as despesas decorrentes de decisões judiciais, que envolvem probabilidade, diferentemente da previsibilidade existente, apenas, para as dívidas públicas judiciais pagas por precatório.

    A 8ª Vara da Seção Judiciária de Goiás concordou com os argumentos das procuradorias e indeferiu o pedido de liminar do MPF. O juiz que analisou o caso reconheceu a impossibilidade jurídica do Ministério do Planejamento, juntamente com o Incra, proceder, a mando do Judiciário, a criação de rubricas orçamentárias específicas para o programa de reforma agrária. De acordo com ele, isso violaria o artigo 165 da Constituição Federal, que define que as leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.

    A PF/GO e a PFE/Incra são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF). A PU/GO é unidade da Procuradoria-Geral da União (PGU). A PGF e a PGU são órgãos da AGU.

    Ref.: Ação Civil Pública nº 10604-74.2013.4.01.3500 - Seção Judiciária de GO

    Wilton Castro

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/procuradorias-atestam-competencia-da-administracao-publica-para-decidir-sobre-orcamento-para-a-reforma-agraria/100558879

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