AGU defende impossibilidade de obrigar a Fazenda Pública a liquidar e calcular sentenças de execução desfavoráveis
A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou pedido de ingresso em ação para prestar informações em recurso do Instituto Nacionaldo Seguro Social (INSS) ajuizado contra decisão que obrigou a Fazenda Pública a realizar a liquidação da condenação judicial constituída em desfavor do órgão, por entender que o ente teria melhores condições de realizar os cálculos do que o próprio exequente ou o contador judicial.
Ao defender o interesse da União em manifestar-se contra o acordão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, a AGU explicou que a determinação causa graves transtornos à representação judicial da União. Segundo a Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), órgão da Advocacia-Geral, o STF reconheceu a existência de repercussão geral do caso e, por isso, a entrada da União na questão é justificada, devido várias decisões judiciais sobre o tema.
No Recurso Extraordinário nº 729.884, interposto pelo INSS, a autarquia defende que o acórdão proferido contrariou os princípios constitucionais da legalidade, da separação de poderes e do devido processo legal. Isso porque, segundo a AGU, a decisão criou deveres processuais sem previsão legal, além de usurpar a competência da União para legislar sobre direito processual civil, impedindo o exercício regular de defesa da Fazenda Pública em juízo.
Além disso, a SGCT destacou que a obrigação imposta pela Justiça não encontra qualquer base legal ou legítima apta a sustentar sua aplicação. Segundo os advogados da AGU, a competência para instituir novas obrigações, prerrogativas ou deveres da Fazenda Pública cabe ao Poder Legislativo. Segundo o órgão, a Justiça transferiu para a autarquia previdenciária parte considerável do serviço de prestação jurisdicional, conferida ao próprio Judiciário.
O órgão da AGU argumentou que a incumbência de liquidar sentenças é do autor/exequente e, subsidiariamente, do juízo que poderá exercê-lo, com o auxílio da contadoria judicial. Desse modo, a Fazenda Pública não pode ser obrigada a quantificar, contra si, o valor de uma determinada prestação cuja validade ela não reconhece. O máximo que a legislação exige do executado, em termos de colaboração necessária com o Poder Judiciário, é a apresentação dos documentos que são essenciais à quantificação de eventual condenação.
A SGCT defendeu também que não seria justa a aplicação desse modelo de execução, que decorre por motivos de conveniência inerentes à posição do Poder Judiciário, causando uma posição processual desigual das partes.
O caso segue atualmente sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli.
A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação judicial da União perante o STF.
Ref.: RE nº 729.884 - STF.
Leane Ribeiro
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