Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Advogados demonstram que regras trabalhistas não se aplicam a trabalhador contratado temporariamente pela Administração Pública

    há 11 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5), demonstrou, na Justiça, que as regras trabalhistas não se aplicam a trabalhador contratado na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal (CF). O dispositivo afirma que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

    O caso estava sendo discutido em uma ação na qual a parte autora buscava a condenação da União ao pagamento de verbas rescisórias de natureza trabalhista que considerou devidas diante da extinção de contrato temporário de trabalho firmado, com base na Lei nº 8.745/93, com o 3º Batalhão de Engenharia e Construção do Exército Brasileiro. Ele informou que desempenhava a função de motorista no referido órgão.

    Inicialmente, a ação foi autuada como reclamação trabalhista, pleiteando diversas verbas a exemplo da conversão do contrato temporário de trabalho em por tempo indeterminado, diante de prorrogações; aviso prévio indenizado; diferenças relativas aos depósitos de FGTS mais multa de 40%.

    A PRU, preliminarmente, levantou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, pela natureza administrativa do contrato, o que foi acolhido, tendo sido o processo remetido para a Justiça Federal.

    Os advogados da União argumentaram que o direito de contratar por tempo determinado é conferido pelo artigo 37, IX, da CF, à Administração Pública, a fim de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. De acordo com eles, o dispositivo foi disciplinado pela Lei nº 8.745/93, não podendo, portanto, os servidores públicos contratados nesses termos serem confundidos com celetistas, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A Procuradoria demonstrou, ainda, que a lei admite a prorrogação dos contratos, desde que observado o prazo limite estipulado.

    A 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, acolhendo os argumentos da AGU, julgou improcedentes os pedidos, sob o argumento de que, uma vez contratado na forma do artigo 37, não se aplicam ao autor as regras contidas na CLT, ou mesmo na Lei nº 9.962/2000, não sendo devidas, portanto, as verbas trabalhistas pleiteadas, já que a natureza do vínculo jurídico formado entre as partes é contratual e temporária, disciplinada pela Lei nº 8.745/93 e não pela CLT.

    A PRU5 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

    Ref.: Processo nº 0002951-34.2011.4.05.8300 - 9ª Vara Federal

    Bárbara Nogueira

    • Publicações11300
    • Seguidores166
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações49
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/advogados-demonstram-que-regras-trabalhistas-nao-se-aplicam-a-trabalhador-contratado-temporariamente-pela-administracao-publica/100437777

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)