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26 de Abril de 2024
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    AGU impede matrícula indevida na UFPE de estudante que não concluiu o Ensino Médio

    há 11 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), suspender decisão que autorizava matrícula indevida de estudante no curso de Direito da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) sem a conclusão do ensino médio. Os procuradores federais comprovaram que a realização da matrícula contrariava a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que subordina o ingresso no ensino superior à classificação em processo seletivo e conclusão do ensino médio.

    O estudante recorreu à Justiça após a Universidade não autorizar a matrícula, pois conforme previsão contida no manual do candidato, a conclusão do ensino médio ou curso equivalente seria requisito essencial para o ingresso no curso universitário. Ele alegou que estaria inscrito para participar de Supletivo ainda no mês de março/2013 e que, embora menor, teria sido emancipado. Em liminar, foi determinada à UFPE que realizasse a inscrição provisória do impetrante, sem exigir o Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou equivalente.

    A Procuradoria-Regional Federal da 5ª Região (PRF5) recorreu da decisão, argumentando que a autorização judicial para realização da matrícula contrariava o artigo 44, II, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB). Além disso, o fato do ser candidato emancipado e estar em vias de concluir o ensino médio por meio de supletivo, não autoriza a sua matrícula, sobretudo porque o supletivo se destina a estudantes maiores de 18 anos.

    Para o procurador federal responsável pela atuação no caso, José Júlio Cavalcanti de Albuquerque, a pretensão é incabível, mesmo sob a forma solicitada pelo estudante. "Se assegurada, provocará efeitos danosos à Universidade, já que tumultuará o preenchimento das vagas do curso de Direito, em número certo, o qual obedece a critérios didáticos, não se tratando de quantificação arbitrária".

    Ainda de acordo com o procurador, a ocasião da "pré-matrícula" é própria para apurar aqueles que preencherão as vagas universitárias, e que possibilitará os mecanismos de remanejamentos e de nova opção, previstos no edital do concurso. Dessa forma, outro efeito danoso atingiria concorrentes classificáveis e que podem ter o seu direito atropelado pelo candidato.

    Ao analisar as razões recursais, o Desembargador Federal Relator do TRF5, Lázaro Guimarães, acolheu os argumentos apresentados pela AGU e suspendeu a sentença anterior. A decisão destacou que foi comprovado que o estudante recorrido era menor, o que, dada a regra do parágrafo 1º do artigo 38 da Lei 9.394/06, inviabiliza a realização do exame supletivo.

    A PRF5 e a PF/UFPE são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.

    A PRF5 é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

    Ref.: Agravo de Instrumento Nº 131265/PE (0002331-22.2013.4.05.000) - TRF5.

    Leane Ribeiro

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/agu-impede-matricula-indevida-na-ufpe-de-estudante-que-nao-concluiu-o-ensino-medio/100411517

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