Mais uma vitória da AGU assegura prazo de validade para utilização dos créditos de celulares pré-pagos
A Advocacia-Geral da União (AGU) afastou, na Justiça, mais uma tentativa de suspender as regras da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) que determinam prazo para a utilização de créditos pré-pagos para celular. Os procuradores demonstraram que a normas são constitucionais e devem ser mantidas.
A discussão surgiu quando o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou uma ação para suspender a norma alegando que o prazo de 90 dias para utilização de créditos de celulares pré-pagos violaria o Código de Defesa do Consumidor.
A Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal junto à Agência (PF/Anatel), por outro lado, explicaram que caso prevalecesse o entendimento apresentado pelo MPF a telefonia na modalidade pré-paga poderia deixar de existir ou as prestadoras desse tipo de serviço poderiam declarar falência, já que teriam que colocar um serviço a disposição dos consumidores sem que recebessem a correspondente remuneração pela manutenção do sistema em operação.
Além disso, os procuradores argumentaram que a Anatel tem poder de regular e disciplinar sobre os serviços de telecomunicação com o objetivo de garantir o bom funcionamento pelas prestadoras, e isso inclui a atribuição de estabelecer as estruturas tarifárias que melhor se adequem à prestação de serviços de telefonia disponibilizados no mercado.
Ao analisar o caso, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concordou com os argumentos apresentados pela AGU. Na decisão, o juízo reconheceu "ser da exclusiva competência da agência reguladora estabelecer as estruturas tarifárias adequadas aos serviços oferecidos pelas empresas concessionárias. Não cabe ao Poder Judiciário alterar indevidamente as regras fixadas pelos órgãos competentes, de modo a comprometer a qualidade dos serviços, exceto em casos de controle de constitucionalidade".
A PRF1 e a PFE/Anatel são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Apelação Cível nº 2002.38.00.038211-1- Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Uyara Kamayurá
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