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26 de Abril de 2024
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    Procuradorias comprovam validade de auto de infração ambiental contra agricultor que estocava irregularmente 483 quilos de palmito

    há 11 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) manteve, na Justiça, infração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) aplicada a um agricultor por comércio ilegal de palmito.

    O agricultor ajuizou ação pleiteando a suspensão de débito na dívida ativa e anulação de auto de infração ambiental. Ele foi autuado administrativamente pelo Ibama por violar normas de proteção ambiental no exercício de atividade econômica após ser flagrado guardando 483 quilos de palmito em um depósito.

    Os fiscais também constataram que o agricultor vendia hortaliças irregularmente. Ele justificou as infrações alegando que o palmito era para consumo próprio e que a horta que mantinha seria regularizada assim que tivesse condições de pagar as devidas taxas.

    No entanto, a Procuradoria Federal no Estado do Pará (PF/PA) e a Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia ambiental (PFE/Ibama) defenderam a legalidade do auto de infração.

    Os procuradores alegaram ser competência do Ibama, no exercício do seu poder de polícia ambiental, fiscalizar e impor sanções pelo descumprimento da legislação ambiental, atuação que estaria respaldada pelo artigo 225 da Constituição Federal e nas Leis nº 7.735/89 e nº 9.605/98.

    De acordo com as unidades da AGU, o agricultor não apresentou qualquer contraprova que pudesse afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos do Ibama, até porque, conforme observação das procuradorias, seria inverossímil a justificativa de que a grande quantidade de palmito seria para consumo familiar e não para comercialização.

    O caso foi analisado pela 2ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá/PA, que acolheu os argumentos das procuradorias e rejeitou os pedidos do agricultor, destacando em sua decisão que "a excludente de ilicitude quanto ao uso do vegetal para a própria subsistência não restou demonstrada, máxime ao considerar que, ordinariamente, ninguém compra tantos palmitos assim para estocar com fins de consumo".

    A PF/PA e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

    Ref.: Ação Ordinária nº 2002-89.2012 - 2ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá.

    Wilton Castro

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