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24 de Abril de 2024
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    Procuradorias asseguram no STJ legalidade de auto de infração aplicado contra proprietário de imóvel rural por queimada de vegetação sem autorização do Ibama

    há 11 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou a validade de auto de infração aplicado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em razão de queimada de vegetação sem autorização ocorrida em imóvel rural. A decisão favorável foi obtida no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    A autuação foi feita em 20/09/1999. A medida foi contestada na Justiça pelos responsáveis pelo imóvel, que alegaram que os dispositivos legais indicados no registro da penalidade não respaldavam a autuação efetuada pelo Ibama.

    Ao analisar o caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) acolheu o argumento do proprietário e afirmou que o artigo 27 da Lei n. 4.771/65 não sustenta o auto, pois, segundo o Tribunal, a norma prevê sanção penal cuja competência para aplicação é do Judiciário.

    No intuito de demonstrar a inexistência de ofensa ao princípio de legalidade, o Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (PGF), a Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4) e a Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia ambiental (PFE/Ibama) entraram com recurso especial no STJ. As unidades da AGU defenderam que a conduta dos infratores estava tipificada no artigo 14 da Lei nº 6.938/81, regulamentado pelo Decreto 99.274/90.

    O STJ acolheu os argumentos da AGU e deu provimento ao recurso, manifestando entendimento de que o artigo 14 da Lei nº 6.938/81 possui eficácia normativa apta a sustentar a lavratura de autuação pelo cometimento de infração administrativa ambiental.

    O Departamento de Contencioso da PGF, a PRF4 e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgãos da AGU.

    Ref.: Processo REsp 996.352/PR - Superior Tribunal de Justiça.

    Wilton Castro

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