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24 de Abril de 2024
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    Corregedoria instaura PADs contra servidores da AGU citados na investigação da Polícia Federal

    há 11 anos

    A Corregedoria-Geral da Advocacia da União (CGAU) e a Procuradoria-Geral Federal (PGF) decidiram instaurar Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra três membros da Instituição citados na investigação da Polícia Federal, denominada Operação Porto Seguro. São eles: José Weber Holanda Alves, Glauco Alves Cardoso Moreira e Jefferson Carús Guedes.

    Esse é o resultado dos trabalhos da Corregedoria, cuja atuação foi subsidiada por informações levantadas pela Comissão de Sindicância a partir do inquérito policial e da denúncia do Ministério Público. Após apuração, foi concluído que haviam, de fato, indícios de irregularidades por parte de alguns advogados públicos.

    A apuração das responsabilidades dos procuradores federais José Weber Holanda e Glauco Alves Moreira ficará a cargo da PGF. Já a conduta de Jefferson Carús Guedes será analisada pela Corregedoria da Advocacia da União. Os indícios que levaram à abertura do PAD contra essas pessoas foram os mesmos apresentados no inquérito da Polícia Federal e na denúncia do Ministério Público.

    No entanto, a Corregedoria e a Procuradoria-Geral Federal continuarão com o processo de investigação realizando diligências para melhor esclarecimento de situações quanto a procedimentos envolvendo outros advogados públicos. Para preservar a imagem e honra dessas pessoas, a Corregedoria-Geral somente divulgará os seus nomes se chegar à conclusão da existência de indícios suficientes da prática de ilícitos que imponha a instauração de PAD. Isso, em respeito ao inciso X do artigo da Constituição.

    O Corregedor da Advocacia da União, Ademar Passos Veiga, declarou que a Comissão de Sindicância procurou fazer o melhor trabalho possível, não medindo esforços para identificar claramente a situação de envolvimento de advogados públicos federais nos fatos relacionados à Operação Porto Seguro. "Porém, a exigência de se ter rapidamente um resultado das apurações dificultou o exame pormenorizado de certas situações, exigindo, por isso, agora, após a entrega do relatório final, a continuidade das investigações, visando esclarecer pontos que ainda não estão totalmente claros", explicou.

    Veiga afirmou, ainda, que o assunto é complexo e envolve o exame detalhado de dezenas de processos. "O nosso papel, entretanto, é esclarecer todos os pontos e corresponder às expectativas quanto à responsabilidade que o cargo nos impõe", finalizou.

    Leia abaixo mais informações sobre o assunto.

    Ao final acesse os links com os despachos do Corregedor-Geral da Advocacia da União e do Procurador-Geral Federal

    Comissão de Sindicância

    1) O relatório da Comissão de Sindicância será divulgado?

    Resp: O Relatório Final da Comissão de Sindicância não será divulgado. Também não será divulgado o inteiro teor do parecer que embasou a decisão do Corregedor-Geral. Tanto o Relatório Final quanto o parecer contêm informações cujo sigilo é imprescindível às diligências e demais apurações que se seguirão, em decorrência, até o ato decisório final. Suporte legal: Art. , § 3º, da Lei nº 12.527/2011, art. 150 da Lei nº 8.112/90.

    2) Quantas páginas ele tem? Qual foi o prazo total que levou do começo da análise até os resultados, começou em que dia e terminou em que dia oficialmente?

    Resp: O Relatório Final apresentado pela Comissão tem 256 páginas. As apurações tiveram início no dia 26.11.2012 e foram concluídas, com a entrega do relatório final, no dia 22.01.2013.

    3) Quais as conclusões da Comissão de Sindicância?

    Resp: As conclusões da comissão foram no sentido de que haviam, de fato, fortes indícios de irregularidades por parte de alguns advogados públicos.

    Análise da Corregedoria

    1) Qual a providência adotada pela Corregedoria-Geral, após a entrega do relatório da Comissão de Sindicância?

    Resp: Após a entrega do relatório, o Corregedor-Geral designou dois corregedores-auxiliares e um coordenador de medidas disciplinares da Corregedoria-Geral para examiná-lo, confrontando com as provas dos autos, e apresentar um parecer acerca das conclusões da comissão. O Procurador-Geral Federal também solicitou análise de mesma natureza, que foi realizada pela Divisão de Assuntos Disciplinares da PGF.

    2) Qual foi a decisão?

    Resp: A decisão foi no sentido de acatar parcialmente as conclusões da Comissão, com a instauração imediata de PADS para apurar responsabilidades de três advogados públicos federais, com indícios da prática de irregularidades, e a realização de diligências para melhor esclarecimento de situações que não estão totalmente claras quanto a procedimentos envolvendo outros advogados. Estas diligências serão realizadas mediante a constituição de novas Comissões de Sindicância investigativas, visando dar continuidade às apurações, para, ao seu final, decidir-se quanto à necessidade ou não de instauração de novos PADs.

    3) Contra quais advogados serão instaurados PADs? Quais os indícios que levaram à abertura do PAD contra essas pessoas?

    Resp: Serão instaurados PADs para apurar responsabilidades de José Weber Holanda Alves, Glauco Alves Cardoso Moreira e Jefferson Carús Guedes. Foram os mesmos indícios apresentados no inquérito da Polícia Federal e na denúncia do Ministério Público Federal.

    4) Quais os nomes dos outros advogados públicos que ainda terão as suas atuações avaliadas pela Corregedoria, mediante a continuidade da sindicância investigativa?

    Resp: Não se tem certeza quanto à existência ou não de irregularidade por parte desses advogados e, para preservar a imagem e honra dessas pessoas, a Corregedoria-Geral e a Procuradoria-Geral somente divulgarão os seus nomes se chegarem à conclusão da existência de indícios suficientes da prática de irregularidade que imponha a instauração de PAD. Isso, em respeito ao art. , X, da Constituição.

    5) O que o relatório abarcou das informações levantadas pela Comissão de Sindicância e o que deixou de fora?

    Resp: A Comissão analisou, além de processos judiciais, muitos processos administrativos (mais de 100 no total) e fez o possível para consolidar no relatório todas as informações pertinentes encontradas. É importante dizer que o raio de apuração da Comissão centrou-se nas informações constantes do inquérito da Polícia Federal.

    6) Como foi feito o trabalho da Sindicância para subsidiar o relatório?

    Resp: A sindicância nada mais é do que a busca de informações e provas acerca da existência ou não de irregularidades funcionais que chegam ao conhecimento da autoridade que tenha a competência para instaurar o procedimento. Neste caso específico, o trabalho da Comissão foi analisar detidamente as informações constantes do inquérito policial e da denúncia do Ministério Público, requisitando aos órgãos responsáveis os processos administrativos relacionados aos fatos objeto da investigação e analisando pormenorizadamente as atuações dos advogados nesses processos e fazendo juízo de valor acerca dessas atuações, se regulares ou não.

    7) O relatório final pode ser divulgado por meio de Lei de Acesso à Informação?

    Resp: Neste caso específico, o relatório é sigiloso, porque ainda é uma fase do processo de investigação que irá continuar mediante específicos processos administrativos disciplinares. Para que as comissões que serão constituídas possam exercer as suas atividades com imparcialidade, deve-se assegurar o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração, conforme preceitua o art. 150 da Lei nº 8.112/90. Como ainda não há ato decisório acerca da responsabilidade ou não dos advogados, o art. , § 3º, da Lei de Acesso a Informacao prevê que o direito de acesso aos documentos e informações somente será assegurado após a edição do ato decisório.

    8) No despacho do Corregedor, no item I, c, diz que não há indícios de irregularidades contra o ministro. Sobre quais assuntos se referiam essas supostas irregularidades?

    Resp: Sobre contrato entre a CODESP e TECONDI; Resolução ANTAQ nº 1837/2010 e o Parecer nº 115/2010/DECOR/CGU; Resolução ANTAQ nº 1837/2010 e a Nota nº 04/2011/CONSU/PGF/AGU; Aprovação de Parecer da PGF sobre a supressão de vegetação - Bioma Mata Atlântica; e atuação no Agravo de Instrumento nº 698.548-SP.

    PADs

    1) Quem instaura o PAD? É a própria Corregedoria? Tanto para procurador quanto para advogado da União?

    Resp.: Quem instaura o PAD é a Corregedoria, no caso de advogados da União e de procuradores da Fazenda Nacional. No caso de procurador federal a competência é da Procuradoria-Geral Federal.

    2) O PAD é um procedimento automático ou precisa aguardar outro procedimento? Resp.: Chegando-se à conclusão da necessidade de PAD, a sua instauração prescinde de outro procedimento. Neste caso específico, os PADs serão instaurados de imediato.

    3) Quanto tempo leva um PAD?

    Resp.: A Lei nº 8.112/90 prevê o prazo de 60 dias para a apuração. Porém, de acordo com a complexidade do caso e das diligências necessárias, o PAD pode demandar muito mais tempo.

    4) O PAD insaturado é publicado no DOU?

    Resp.: Somente é publicado no DOU quando for conjunta a portaria de instauração entre órgãos da administração. No caso dos PADs instaurados pela CGAU ou pela PGF, isoladamente, a portaria de instauração é publicada somente no Boletim de Serviços da AGU.

    5) Quais as etapas de um PAD?

    Resp.: Art. 151 da Lei nº 8.112/90: a) instauração; b) inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; e c) julgamento.

    6) Será um PAD para cada envolvido ou pode abarcar mais de uma pessoa?

    Resp.: Normalmente os processos são independentes. Somente ocorre a existência de mais de um servidor investigado no mesmo processo quando as irregularidades estão interligadas de tal forma que processos independentes não sejam recomendados.

    7) Durante o PAD, o investigado fica afastado das funções que exerce atualmente na AGU?

    Resp.: O afastamento somente se dá em decorrência do disposto no art. 147 da Lei nº 8.112/90, que é quando o investigado possa influir na apuração da irregularidade. Esse afastamento pode se dar por um período de 60 dias, prorrogável por mais 60.

    8) Caso não fique afastado, há alguma restrição de atuação?

    Resp.: Enquanto não resolvido o processo de investigação, é recomendado que o servidor não atue em qualquer processo que tenha relação direta com os fatos objeto da apuração.

    Próximos passos

    1) Após a conclusão do PAD, quais são os procedimentos seguintes?

    Resp.: Avaliação da regularidade do processo, exame quanto à suficiência das provas juntadas e julgamento.

    2) O que um PAD pode gerar?

    Resp.: Se não forem encontradas provas suficientes para declarar culpado o servidor, o processo poderá ser arquivado ou baixado em diligência para novas provas. Caso o processo apresente provas suficientes para reconhecer a prática de irregularidade pelo servidor, poderá ele sofrer, conforme a gravidade da infração, advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria, destituição de cargo em comissão ou de função comissionada.

    3) Em caso de demissão, quais são os impedimentos de um servidor que é demitido da função pública? Por exemplo: ele pode fazer novo concurso? Ele pode contratar com a Administração Pública? Ele pode concorrer a cargo público? Ele pode exercer cargo de confiança?

    Resp.: Dependendo do grau da infração, o servidor demitido poderá ficar impedido de nova investidura em cargo público federal por um período de 5 anos (art. 137 da Lei nº 8.112/90) e poderá ter a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário (art. 136 da Lei nº 8.112/90), sem prejuízo da ação penal cabível.

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