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18 de Abril de 2024
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    AGU assegura validade de norma da Anatel que fixa prazo de validade para utilização dos créditos de celulares pré-pagos

    há 11 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a constitucionalidade da Norma nº 03/98 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que fixa prazo de validade para os créditos de celulares pré-pagos.

    A Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec) ajuizou uma Ação Civil Pública contra os subitens 4.6.1 e 4.6.1.1 da norma. O juízo de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos. Inconformada, a entidade recorreu ao TRF.

    A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada junto à Agência (PFE/Anatel) argumentaram que os dispositivos seriam plenamente legais e constitucionais porque a tutela ao consumidor não poderia ser considerada como princípio absoluto, mas que necessitaria ser compatibilizada com outros princípios, dentre eles o que assegura o interesse de geração de lucro do capital.

    As unidades da AGU ressaltaram, ainda, que se prevalecesse o entendimento da Associação, o serviço deixaria de existir ou as empresas prestadoras poderiam ser levadas a falência, já que colocariam um serviço à disposição dos consumidores sem que recebessem a correspondente remuneração pela manutenção do sistema em operação.

    Os procuradores defenderam, também, que a norma questionada foi editada no âmbito da competência exclusiva da Anatel de regular, disciplinar e promover o regular exercício dos serviços de telecomunicações, a fim de garantir que funcionem em condições de excelência tanto para o usuário quanto para as prestadoras.

    O relator da ação no TRF destacou no voto que a regulação fixada pela Anatel não implica em violação aos direitos do consumidor, "uma vez que propicia o desenvolvimento do setor de telecomunicações, garantindo a livre concorrência entre as empresas prestadoras do serviço". O magistrado citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse mesmo sentido. Em um deles a Corte entendeu que "o serviço pré-pago é remunerado apenas pelos créditos adquiridos pelo usuário. Eles são usados para que se façam ligações, e não para recebê-las. A indefinição de prazo de validade dos créditos pode significar o uso, ainda que parcial, de serviço gratuito. Existe, portanto, racionalidade na previsão de prazos, inclusive diferenciados".

    Acompanhando o voto do relator, a Sexta Turma do TRF da 1ª Região negou o recurso da Associação. A Turma reconheceu ser "da exclusiva competência da agência reguladora estabelecer as estruturas tarifárias adequadas aos serviços oferecidos pelas empresas concessionárias. Não cabe ao Poder Judiciário alterar indevidamente as regras fixadas pelos órgãos competentes, de modo a comprometer a qualidade dos serviços...".

    A PRF 1ª Região e a PFE/Anatel são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

    Ref.: Apelação Cível nº 2003.38.00.019523-3 - TRF1

    Bárbara Nogueira

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/agu-assegura-validade-de-norma-da-anatel-que-fixa-prazo-de-validade-para-utilizacao-dos-creditos-de-celulares-pre-pagos/100272597

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