AGU comprova que operadoras de planos de saúde devem realizar transporte de pacientes para atendimento em outros municípios
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, na Justiça, mais uma vitória comprovando a legalidade da Resolução Normativa nº 259/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). De acordo com a regra, as operadoras de convênios médicos são obrigadas a assegurar transporte do paciente e de eventual acompanhante para outros municípios em caso de inexistência de prestador do serviço na localidade.
A norma também estabelece a opção da operadora de arcar com os custos do atendimento em unidade não credenciada na localidade e, ainda, de reembolsar integralmente aos usuários em caso de descumprimento da Resolução.
A regra foi questionada pela Unimed de Manaus Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. alegando que a ANS teria excedido o poder de regulamentar ao impor obrigações não previstas na Lei nº 6.656/98 que regula o setor.
Em contestação, a Procuradoria Federal no Estado do Amazonas (PF/AM) e a Procuradoria Federal junto a Agência (PF/ANS) informaram que a Resolução foi editada no âmbito das competências da autarquia definidas pelas Leis nº 9.656/98 e nº 9.961/00. Essas normas garantem aos usuários de planos privados de assistência à saúde todos os benefícios de acesso e cobertura previstos na lei que regula o setor.
Os procuradores destacaram que ANS editou a norma após a realização de estudos técnicos e da Consulta Pública nº 37/2011 com a participação da sociedade e diversos agentes do setor, que puderam apresentar contribuições em relação ao texto do normativo.
Além disso, a AGU explicou que a norma foi aprovada com o objetivo de estimular as operadoras de planos de saúde a promoverem o credenciamento de prestadores de serviços nos municípios que fazem parte da área de cobertura e, com isso, garantir que o beneficiário tenha acesso ao atendimento demandado, na forma do contratado.
A 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas acolheu os argumentos da AGU e afastou os pedidos apresentados pela Unimed. Na decisão, o juízo destacou que se o usuário do plano despende volumosos recursos para utilizar, quando necessário, os serviços de assistência à saúde de forma continuada não é razoável que este não possua alternativas para atendimento em caso de indisponibilidade ou inexistência do prestador dentro do município.
A PF/AM e a PF/ANS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Ação Ordinária nº 22-76.2012.4.01.3200 - 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas.
Uyara Kamayurá
2 Comentários
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Concordo com a resolução da AGU,principalmente no caso dos idosos. continuar lendo
Bom dia parabenizo a AGU e vou mais ainda deveria cobrar da ANS dê autonomias aos operadores de plano de saúde para que possam parcelar os débitos que muitas das vezes as condições do momento dos participantes do plano de saúde atrasa por motivos dos remédios que precisam de comprar e desestabiliza trazendo estes atrasos e e acaba ficando inadiplentos Boa por que quer ok.
Obs:por exemplo o plano do qual faço parte tem uma reserva assistencial de mais de 60 (milhoes),mas não faz estes parcelamentos que pedimos porquê? continuar lendo