Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

Empresa licitante não pode vincular proposta a índices de convenção coletiva

há 7 anos

A Advocacia-Geral da União (AGU) afastou a possibilidade de inclusão de normas e índices fixados em convenção coletiva de trabalho em proposta de prestação de serviços à administração pública. O impedimento foi atestado em processo de licitação para contrato de limpeza realizado pela gerência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na Paraíba.

Uma das concorrentes obteve liminar para suspender o pregão eletrônico aberto para contratação de serviço de limpeza, conservação, higienização e fornecimento de materiais. A empresa alegou que a licitação deveria observar na formação da planilha de preços as disposições da convenção coletiva do trabalho sobre encargos sociais mínimos, estabelecidos em 84,97%, sob pena de admitir propostas impossíveis de serem executadas.

Contudo, a Procuradoria-Regional Federal na 5ª Região (PRF5), contestou o pedido, lembrando que não existe lei que obrigue a administração pública a aceitar em seus editais percentuais de encargos sociais previstos em convenções coletivas de trabalho.

Os procuradores federais que atuaram no caso salientaram que o poder público se submete apenas à disciplina legal, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal. Por isso, estaria isento de cumprir normas autônomas criadas por convenções coletivas, salvo as que se referem às condições de trabalho, como valor do piso salarial, férias, descanso, vale refeição e aviso prévio, entre outras.

A Advocacia-Geral explicou, ainda, que as empresas licitantes devem observar na formulação de suas propostas percentuais legais que compõem os encargos. Cabe à administração, segundo os procuradores federais, apenas verificar se a cotação cumpre o direito dos trabalhadores, bem como se a proposta é ou não exequível e acordo com os parâmetros.

Os argumentos da AGU foram analisados pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que revogou liminar obtida anteriormente pela empresa e manteve as regras do pregão do INSS na Paraíba.

Precedente

Segundo os procuradores federais da PRF5, a decisão pode se repetir em vários casos em que a Justiça obriga a administração pública a adotar como índice de encargos sociais mínimos o percentual fixado em convenção coletiva de trabalho. “Demonstramos que essa exigência prévia por força de convenção coletiva é ilegal porque afronta o art. 40, X da lei de licitações e porque ofende a competitividade”, conclui procurador federal Ricardo Cavalcante Barroso, do Núcleo de Atuação Prioritária da PRF5.

A PRF5 é unidade de Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 0800010-39.2017.4.05.0000 - 3ª Turma do TRF5.

Wilton Castro

  • Publicações11300
  • Seguidores166
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações1593
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/empresa-licitante-nao-pode-vincular-proposta-a-indices-de-convencao-coletiva/452948626

Informações relacionadas

Carlos Eduardo Vanin, Advogado
Artigoshá 9 anos

Acordo e convenção coletiva de trabalho

Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Jurisprudênciahá 2 meses

Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação: XXXXX-49.2023.8.24.0023

Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-36.2022.4.04.0000 XXXXX-36.2022.4.04.0000

Fernanda Teixeira Almeida, Bacharel em Direito
Artigoshá 3 anos

Entenda a diferença entre reajuste, repactuação e revisão de Contratos Públicos

Editora Revista dos Tribunais
Doutrinahá 3 anos

Seção I. Disposições Gerais

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)