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19 de Abril de 2024
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    Manifestação da AGU em nome da Presidência defende os efeitos da condução coercitiva

    há 7 anos

    A Advocacia-Geral da União encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF), em nome do Presidente da República, Michel Temer, informações no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 444, por meio da qual questiona-se o procedimento de condução coercitiva. A instituição sustenta que a medida não implica em mácula à imparcialidade do juiz, mas permite, sim, a elucidação dos fatos no curso do processo penal. A ação foi movida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    A pedido do relator, ministro Gilmar Mendes, a manifestação da AGU esclareceu o intuito da condução coercitiva como medida cautelar na instrução penal. Com base no Código de Processo Penal (CPP), o procedimento é autorizado tanto no inquérito quanto na ação penal, de modo a assegurar o depoimento de vítimas (art. 201, § 1º, CPP), testemunhas (art. 218, CPP) acusados (art. 260, CPP), bem como de peritos (art. 278, CPP).

    De acordo com a Advocacia-Geral, a medida é “muito menos gravosa que a prisão temporária e visa atender diversas finalidades úteis para a investigação, como garantir a segurança do investigado e da sociedade, evitar dissipação de provas ou o tumulto na sua colheita, além de propiciar uma oportunidade segura para um possível depoimento, dentre outras”.

    A manifestação salienta que a condução coercitiva do acusado, em atenção ao princípio da legalidade, não o obriga a responder às perguntas que vierem a ser formuladas a ele. “Mesmo comparecendo, se entender mais conveniente à defesa, pode o acusado exercer o seu direito de permanecer calado, sendo certo que o silêncio não importará em confissão e não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa, conforme preceitua o CPP”, pondera a peça da AGU.

    Entretanto, a Advocacia-Geral ressaltou que o direito ao silêncio não assegura ao acusado a possibilidade de deixar de se apresentar ao juiz quando assim for solicitado. E que está claro não tratar-se de restrição da liberdade e que não se confunde com prisão preventiva ou qualquer espécie de segregação, ao contrário do que alega a OAB.

    A manifestação rebate, ainda, a afirmativa da entidade de que a medida macula a imparcialidade do juiz, por “se imiscuir na produção de provas” e “ser influenciado pelas informações que teve acesso”. Para a Advocacia-Geral, o magistrado - sempre respeitando as funções inerentes ao Ministério Público – pode determinar a produção de provas toda vez que tiver dúvidas ou necessidade de esclarecer algum ponto relevante do processo penal. “De fato, o juiz tem uma função ativa na instrução processual, buscando eticamente e com a contribuição das partes, a verdade processual válida”, destaca a manifestação.

    Ref.: ADPF 444 – STF.

    Wilton Castro

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/manifestacao-da-agu-em-nome-da-presidencia-defende-os-efeitos-da-conducao-coercitiva/446854459

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